sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Médico do DF impetra mandado de injunção com objetivo de obter aposentadoria especial

O médico Eduardo Barbosa de Souza impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Injunção (MI 808). Ele alega inexistência de lei complementar que regulamente o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, fato que o impede de obter aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre no serviço público de saúde do Distrito Federal.
Conforme o mandado, desde a admissão do médico ele teria sido submetido a condições especiais de trabalho, “que vêm prejudicando sua integridade física: os plantões que deve cumprir em seu horário de trabalho”. Segundo a defesa, os plantões desgastam sua saúde física e psíquica, considerando também que seu trabalho é dirigido ao atendimento de crianças. Além disso, sustenta que seu cliente tem contato com agentes nocivos à saúde, uma vez que por muitas vezes atende pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas.
Consta no MI a informação de que o médico foi admitido pela Fundação Hospitalar de Brasília, em 17 de novembro de 1980. Atualmente, ele está lotado no atendimento de emergência, na especialidade de pediatria. Os advogados contam, ainda, que no dia 24 de dezembro de 2007, Eduardo de Souza completou 35 anos de serviço.
No entanto, argumentam que seu cliente está impedido de exercer o direito de se aposentar, por falta de lei complementar que regulamente critérios para a concessão de aposentadoria de servidores públicos “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física”. Sustentam que o fato de o médico ter completado 35 anos de serviço público, “seria mais do que suficiente para a concessão de sua aposentadoria especial, de acordo com a Lei 8.213/91”.
Assim, a defesa pede que a ação seja julgada procedente para assegurar ao impetrante o direito de se aposentar, nos termos do Regime Geral da Previdência Social, como disposto no artigo 57 da Lei 8.213/91, em razão da inexistência de lei complementar que regulamente o artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal.
Mandado de Injunção
Segundo a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXI), o mandado de injunção será concedido sempre que faltar norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
STF: 29.02.2008

Arquivada ADI que questionava teto remuneratório para fiscais de renda do RJ

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3867, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), foi arquivada por determinação da relatora, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. A ação questionava os artigos 3º e 5º da Emenda Constitucional (EC) 19/98 e os artigos 8º e 9º da EC 41/03 por supostamente ferirem direitos assegurados pelas chamadas cláusulas pétreas da Constituição Federal (artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV).
A ação relatava que, a partir de fevereiro de 2004, passou a ser aplicado sobre as remunerações e os proventos devidos aos fiscais de renda do Rio de Janeiro um teto de R$ 12.765,00. “Valores que ultrapassam essa quantia foram, e continuam sendo, reduzidos, sem qualquer outro esclarecimento”, informou a defesa.
Outro argumento dos fiscais foi o de que o governo fluminense estaria agindo em prejuízo das remunerações e dos proventos dos fiscais de renda do Poder Executivo estadual “ao não considerar seus direitos e vantagens como líquidos e certos”.
Por fim, afirmaram que "o constituinte originário, ao elaborar a Constituição Federal de 1988, incluiu em seu texto as chamadas cláusulas pétreas, proibindo o constituinte derivado de, através de emendas constitucionais, aboli-las”. Entre essas cláusulas pétreas, concluiu a defesa, “estão aquelas relativas aos direitos e garantias individuais, nos quais se incluem, especialmente, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia julgou prejudicado o exame da ADI por entender que a ação não busca o controle abstrato de constitucionalidade, e sim contemplar interesses subjetivos dos fiscais de renda do Rio de Janeiro. “O PDT pede não a declaração de inconstitucionalidade dos artigos das Emendas Constitucionais 19/98 e 41/03, mas, sim, o restabelecimento ‘do limite ou teto das remunerações e proventos dos fiscais de renda como previsto na Constituição’”, observou a ministra. “Nessa via, não se há de decidir sobre os interesses ou os direitos de partes específicas, mas da validade das normas em face da Constituição”, decidiu a relatora ao ensinar sobre a finalidade da ADI.
STF: 29.02.2008

Frase

“Vergonha é um agente do Estado se portar como defensor do desmatamento e da violência”.
Senador José Nery (Psol/PA), criticando as declarações do Superintendente Regional do Trabalho, Fernando Coimbra, que disse estar envergonhado com a operação, desencadeada para combater a extração ilegal de madeira em Tailândia.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Greve advogados públicos


Mantida decisão que julgou ilegal greve dos advogados públicos
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, liminarmente, decisão da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou ilegal a greve dos advogados públicos federais, deflagrada no dia 17 de janeiro deste ano, contra descumprimento de acordo salarial firmado dia 1º de novembro por parte do governo federal. O pedido, negado pelo ministro Ricardo Lewandowski, foi requerido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Reclamação (RCL) 5798.
De acordo com a OAB, a 16ª Vara teria ofendido autoridade de decisão do Supremo que, ao julgar os Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, declarou que a regulamentação do direito de greve aplica-se não só às partes envolvidas nessas ações, mas, por sua natureza, também a todo serviço público. O conselho ressalta ser indiscutível que “o exercício do direito fundamental à greve no serviço público civil tornou-se viável mediante a aplicação analógica do disposto na Lei 7.783/89 [lei de greve vigente no setor privado]”.
Segundo o ministro Lewandowski, no mandado de segurança, a prova deve estar pré-constituída, a fim de demonstrar a existência de fatos incontroversos, “que se amoldem com precisão à regra jurídica alegadamente violada”. Ele verificou que, em exame preliminar dos autos, "a inicial embora bem elaborada, não comprova, ictu oculi, ou seja, de forma inequívoca, que os grevistas estariam cumprindo todos os requisitos da Lei 7.783/89, conforme previsto nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA”.
Assim, o relator indeferiu o pedido de medida liminar, sem prejuízo da análise de mérito.
STF: 28.02.08


Conselho do Sintepp

No próximo final de semana (01 e 02/03) acontecerá o CONSELHO ESTADUAL DE REPRESENTANTES DO SINTEPP, com a seguinte PAUTA:
1) Informes gerais
2) Balanço e encaminhamentos do XVIII Congresso Estadual do SINTEPP (Plano de lutas e reforma estatutária)
3) Balanço da 1ª Conferência Estadual de Educação e do Plano Estadual de Educação
4) Campanha Salarial 2008
5) Situação dos temporários
6) Informes e deliberações da Comissão Processante sobre os fatos ocorridos na sede estadual do Sintepp no dia 19/11/2007
7) O que ocorrer

Artigo


MUDANÇA NO RJU DÁ FÔLEGO AOS TEMPORÁRIOS CLASSIFICADOS NOS CONSURSOS

Cleydson Alves Pontes
Advogado do Sintepp - região Oeste

No fim do ano de 2007, foi publicada a Lei 7.071/2007 (de 24 de dezembro) que alterou um número significativo de artigos do Regime Jurídico a que estão vinculados os servidores do Estado do Pará.
Dentre essas mudanças se abriu a possibilidade do servidor temporário classificado em concurso do Estado (não somente ele), que ainda não conseguiu integralizar as disciplinas do curso superior exigido para a investidura no cargo, requerer a renúncia de posse para figurar como último colocado dentre os classificados, e assim ganhar tempo necessário para concluir a graduação.
Antes da mudança, os servidores nessa situação não eram amparados legalmente e acabavam perdendo a chance de mudar o quadro instável da temporalidade. Porém, a publicação de dezembro não vai beneficiar quem já perdeu a posse por falta do requisito de escolaridade (esta lei não retroage).
A Lei 7.071/2007 também mudou o prazo de prorrogação da posse, que antes era de 30 dias e agora é de 15 dias apenas, condicionada à comprovação de necessidade exclusivamente para atendimento de requisito para efetivação da posse. Quem irá fazer esse juízo é a Administração Pública.
As mudanças de prazo e condições para a prorrogação da posse ocorreram do mesmo modo para a prorrogação da entrada em efetivo exercício.
Importante: o direito a requerer a renúncia de posse deve ser exercido dentro do prazo para a posse (30 dias).

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Estágio probatório - garantia

Servidor celetista é reintegrado após ser dispensado no estágio probatório
Servidor celetista admitido por concurso público, mesmo que em estágio probatório, não pode ser dispensado sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua incapacidade. Por esse princípio, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença que determinou a reintegração e o pagamento dos salários de servidor do Município de Santa Bárbara d’Oeste (SP). De acordo com os ministros integrantes da Turma, o entendimento das instâncias anteriores não contraria em sua literalidade o artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Esse dispositivo da Constituição estabelece que são estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Acrescenta, ainda, que o servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado. A jurisprudência do TST, concretizada na Súmula nº 390, inciso I, confere estabilidade também ao servidor público celetista integrante da administração direta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo 41 da Constituição. Em seu parágrafo 4º, o mesmo artigo exige como condição para a estabilidade uma avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Decisão de outro processo sobre o mesmo tema concluiu ser exigível, então, para sua dispensa, uma avaliação especial de desempenho que o declare inapto. Tal procedimento não foi efetuado pelo Município de Santa Bárbara d’Oeste. O servidor foi demitido sem ser comprovada motivação justa. Em seu recurso de revista, o município alegou que o ente público que opta por contratar servidores sob o regime da CLT se submete a ele por inteiro, equiparando-se ao empregador privado. Afirmou que a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal refere-se aos servidores ocupantes de cargos públicos. Aos ocupantes de empregos públicos, como é o caso do autor, regidos pela CLT, aplica-se o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O empregador sustentou, ainda, no recurso ao TST, que o art. 41 da Constituição não prevê a realização de procedimento administrativo, ou sequer de motivação, na hipótese de dispensa de servidor em estágio probatório, mas sim, na dispensa de servidor estável, ou seja, que já ultrapassou o período probatório. O servidor foi admitido, após concurso público, para a função de ajudante geral em outubro de 2001 e dispensado em janeiro de 2004. Não havia cumprido o período de três anos do estágio probatório. Para o ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista, o fato de o trabalhador ser empregado público celetista e não haver completado, integralmente, o período referente ao estágio probatório não afasta a necessidade de motivação para a sua dispensa, ao contrário do que alegou o município. (RR-1051/2002-003-05-40.5)
(Lourdes Tavares) - TST - 27.02.2008

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Para não esquecer

Você sabia que o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PARÁ é, ainda, de 1986?!

LEI N° 5.351 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986

Frase da semana

"A pior forma de desigualdade é tentar fazer duas coisas diferentes iguais."
Aristóteles

Gratificações para Diretores de Escola

Foi promulgada pelo presidente da Assembléia Legislativa(??) a Lei 7.107/2008, que reajusta a gratificação de função (GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO - GD) atribuida aos diretores de escola estadual:
.
LEI Nº 7.107, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre a criação de Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, a Gratificação de Direção calculada em valores diferenciados, de acordo com o descrito no Anexo I, desta Lei.
Parágrafo único. A concessão da Gratificação, regulamentada por esta Lei, é privativa dos servidores efetivos que desempenharem Funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola-Sede, Diretor de Unidade SEDUC na Escola e Unidade Regional de Ensino e Secretários das respectivas Unidades.
Art. 2º Fica extinta na Secretaria de Estado de Educação a Gratificação de Direção instituída pelo Decreto Estadual nº 7.228, de 1990, constante no Anexo II desta Lei.
Art. 3º O Diretor de Unidade SEDUC na Escola - USE deixará de perceber a gratificação de cargo em comissão correspondente ao DAS 011.3, criado pela Lei nº 6.620, de 2004 e regulamentada pelo Decreto nº 1.078, de 2004, passando a perceber a gratificação referente a esta função prevista no Anexo I desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.228, de 1990.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2008.
DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará

ANEXO I
FUNÇÕES CRIADAS

FUNÇÃO .........GRUPO............ QUANTIDADE ..... GRATIFICAÇÃO
SECRETÁRIO ......GED 1............... 599.................... R$ 114,66
VICE-DIRETOR
UND ESCOLAR....GED 2............... 685.................... R$ 229,32
DIRETOR DE
UNID. ESC. I....... GED 3.............. 441.................... R$ 458,65
DIRETOR DE
UNID. ESC. II......GED 3.1........... 254.................... R$ 577,89
DIRETOR DE
UNID. ESC. III....GED 3.2............. 25..................... R$ 660,44
DIRETOR DE
UNID. ESC. IV.... GED 3.3.............. 5...................... R$ 743,00
DIRETOR
DE ESC. SEDE...... GED 4............. 125...................... R$ 825,56
DIRETOR
DE USE/URE....... GED 5............. 37..................... R$ 1.605,25



DEFINIÇÃO DE PADRÃO DA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR

FUNÇÃO........................BASE................. QUANTIDADE
GED 3 = DIRETOR I........... 300 a 1.000 alunos................441
GED 3.1 = DIRETOR II....... 1.001 a 2.500 alunos.............. 254
GED 3.2 = DIRETOR III...... 2.501 a 3.800....................... 25
GED 3.3 = DIRETOR IV........ acima de 3.800..................... 5


ANEXO II
GRATIFICAÇÕES EXTINTAS - CRIADAS PELO DECRETO Nº 7.228, DE 1990

NÍVEL............. QUANTIDADE
GED 1...................... 800
GED 2.................... 1000
GED 3...................... 340
GED 4...................... 100
GED 5....................... 15

Temporários em ação

Caravana defenderá PEC em Brasília
TEMPORÁRIOS Categoria quer pressionar deputados a colocar proposta de emenda na pauta
A Comissão dos Funcionários Temporários vai realizar uma assembléia geral na próxima quinta-feira, no auditório da Uepa, e mobilizar a categoria para uma caravana até Brasília nos dias 11 e 12 de março, onde os servidores devem pedir que a Proposta de Emenda Complementar 54 (PEC 54/99), que livraria os temporários com mais de 10 anos de serviço das demissões, entre na pauta de votação do Congresso Nacional. Por conta do Termo de Ajuste de Conduta assinado entre o governo e o Ministério Público do Trabalho, todos os cerca de 20 mil funcionários públicos temporários do Estado devem ser demitidos até o fim de julho de 2008. Por isso, a Comissão pede que o governo oriente a bancada paraense a votar a favor da PEC 54 e dê apoio com o transporte e abono de faltas dos servidores que vão participar da caravana. Outro ponto a ser discutido na assembléia será o cancelamento dos concursos. “Queremos fazer com que a Comissão tenha mais notoriedade junto ao governo. Essa é uma luta justa da categoria”, acrescenta Suzete Cardoso, integrante da Comissão. Suzete adianta que a Comissão teria uma reunião com o chefe da Casa Civil do Estado, Charles Alcântara, na última sexta-feira, mas que foi cancelada. De acordo com Suzete, nessa reunião seria apresentado um relatório pedido, segundo ela, pela própria Casa Civil, sobre as situações mais graves de funcionários após a demissão, para que sejam tomadas providências por parte do Estado, pois alguns teriam sido distratados em licença-saúde ou prestes a se aposentar. “ Existe o caso de uma senhora, por exemplo, que foi demitida faltando dois anos para se aposentar. Só ela trabalhava em casa, pois o marido está com câncer e teve dez sessões de quimioterapia cortadas porque não tem mais direito ao uso do PAS”, completa. Para orientar pessoas que vivem situações semelhantes, a Comissão conseguiu apoio de advogados da UFPA, principalmente para as questões relacionadas ao FGTS. Suzete conta que, após o cancelamento, foi marcada uma nova reunião para hoje, dessa vez com a assessoria da Casa Civil, na sede da Associação dos Servidores Temporários do Norte e Nordeste. Além do apoio do governo, a Comissão também está pedindo ajuda ao setor privado e outras instituições para viabilizar a viagem até Brasília.
Aletheia Vieira - Diário do Pará, 25.02.08

domingo, 24 de fevereiro de 2008

Declaração Universal dos Direitos da Criança

PRINCÍPIO 7º
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.
Foto: Sebastião Salgado

JURISPRUDÊNCIA: concurso público

CONCURSO PÚBLICO: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questão formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso.
(STF, RE 434.708/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 09.09.2006)

RJU ALTERADO: Licença Sindical

Nova redação ao art. 25 dada pela Lei 5.810/94 (RJU) republicada no DOE de 08.02.08, que trata sobre LICENÇA SINDICAL:

Art. 95. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria, associação de classe de âmbito local e/ou nacional, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo. (NR)

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade constituída em conformidade com o art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal. (NR) (Redação anterior: § 1°. - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 2 (dois) anos, por entidade.)

§ 2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez. (NR) (Rodação anterior: § 2° - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez).

sábado, 23 de fevereiro de 2008

Pedido do PH: PSC

Atendemos pedido do advogado do Sintepp, Paulo Henrique, torcedor doente:


RJU ALTERADO - Afastamento servidor

Nova redação ao art. 29, dada pela Lei 5.810/94 (RJU) republicada no DOE de 08.02.08, que trata sobre AFASTAMENTO DO SERVIDOR preso ou pronunciado:

Art. 29. O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado.

§ 1º Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo, tendo direito à diferença, se absolvido. (NR) (redação anterior: § 1°.- Durante o afastamento, o servidor perceberá 2/3 (dois terços ) do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se absolvido).

§ 2º Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento ou remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo. (NR) (redação anterior: § 2°.- Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração).

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Concurso - nova data

SEDUC Vagas são para níveis médio e fundamental
A Secretaria de Estado de Administração (Sead) anunciou para 11 de maio a realização das provas para os cargos de níveis médio e fundamental do concurso público C-130, da Secretaria de Estado de Educação (Seduc). Todas as inscrições já efetivadas continuam valendo, sem nenhum custo adicional para os candidatos. Ainda não foi definida a instituição que vai elaborar a prova.O concurso C-130 oferece 2.241 vagas de nível médio e 3.680 de nível fundamental. Ao todo, 112.431 candidatos disputam as vagas, sendo 62.004 para o nível médio e 50.427 para o fundamental. Para a titular da Sead, Maria Aparecida Cavalcante, a decisão de adiar as provas é necessária para uma reavaliação de todo o processo de organização e realização do concurso, para garantir a credibilidade e transparência priorizadas pelo governo do Estado.Já o concurso C-126, também da Seduc, mas para cargos de nível superior, foi anulado pela Sead. Depois dessa decisão, as salas de aulas de alguns cursinhos preparatórios amanheceram praticamente vazias. “Houve um esvaziamento nas salas, assim que os alunos souberam da notícia. Em uma turma de 40 alunos, apareceram somente 15, disse Ana Cláudia Garcia, coordenadora pedagógica do curso. Os candidatos que já estavam se preparando há mais de um mês para a prova, terão que esperar a nova data a ser definida. Para o ‘concurseiro’ Ricardo Nunes, 20 anos, a anulação da prova já era esperada. “Já imaginava que isso fosse acontecer, mas apesar de tudo, acho que é um desrespeito com os alunos. Nós abrimos mão de muitas coisas para nos dedicarmos a esse concurso. Acho que deveria haver uma fiscalização mais rigorosa da instituição que organizou o concurso”, declarou. O cancelamento da prova também confundiu a cabeça de alguns candidatos. “Fiquei totalmente confusa. Já estava me sentindo preparada para fazer essa prova e agora já nem sei quando vou fazer. Me sinto prejudicada, pois acho que essa desorganização nos faz perder o ânimo”, disse uma candidata. Apesar dos problemas, a coordenadora do curso afirmou que as aulas irão continuar normalmente. “A principal perda é a motivação dos nossos alunos, mas vamos continuar com aulas, investindo para que eles não percam o foco”, finalizou Ana Claudia. A Sead informou que as inscrições continuam válidas sem nenhum custo adicional. A nova data do concurso C-126 ainda não foi divulgada.
Diário do Pará, 22.02.08

RJU - ESTÁGIO PROBATÓRIO: 3 ANOS

Alterações da Lei 5.810/94 (RJU) sobre ESTÁGIO PROBATÓRIO, veja a nova redação:

Seção V - Do Estágio Probatório

Art. 32. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante os quais a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (NR)
....
§ 3º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores que já tenham entrado em exercício na data de publicação desta Lei, que se sujeitam ao regime anterior.(NR)

(Redação anterior: Art. 32 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores):
....

Art. 34. O servidor estável aprovado em outro concurso público fica sujeito a estágio probatório no novo cargo.
Parágrafo único. Ficará dispensado do estágio probatório o servidor que tiver exercido o mesmo cargo público em que já tenha sido avaliado. (NR)

Leis de outro (nosso) mundo!

Lei nº 639/53, dispõe sôbre o salvamento dos manuscritos dos séculos 16 a 19 que abrangem os ciclos Colonial, do Império e da República e que constituem riquíssimo patrimônio do Arquivo Público do Pará.
Lei n° 4.371/71, proclama Nossa Senhora de Nazaré Patrona do Estado do Pará.
Lei nº 2.170/61, define a utilidade legal da Carteira de Deputado, fornecida pela Mesa da Assembléia Legislativa.
Lei nº 3.365/65, dispõe sobre a permissão para estacionamento de emergência a veículos utilizados por médicos.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

Frase da semana

Viver
é afinar


um instrumento!


Leis do outro (nosso) mundo!

Lei nº 1.046/55, dispõe “sobre” a inhumação de indigentes por conta do Estado.
“Fica assegurado a todo cidadão falecido, em situação de indigência, nos hospitais de caridade e na via pública, o enterramento por conta do Estado”.
Lei n° 4.590/75, institui a tarifa de pedágio na ponte que liga a Rodovia PA-391, ao distrito do Mosqueiro.
Lei n° 4.785/78, estabelece obrigatoriedade de aulas sobre a toxicomania e doenças venéreas nas escolas de 1° grau no Estado do Pará.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

Concursos - novas regras

Como já informamos, a Lei 5.810/94 (RJU) sofreu várias alterações, publicadas no DOE de 08.02.08. Sobre CONCURSO PÚBLICO veja a nova redação:

Art. 14. Na realização dos concursos, serão adotadas as seguintes normas gerais:
I - não se publicará Edital, na vigência do prazo de validade de concurso anterior, para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a investidura, ou enquanto houver servidor de igual categoria em disponibilidade;
II - poderão inscrever-se candidatos até 69 anos de idade;
III - Os concursos terão a validade de até dois anos, a contar da publicação da homologação do resultado, no Diário Oficial, prorrogável expressamente uma única vez por igual período. (NR)* (redação anterior: III - os concursos terão a validade de 2 (dois) anos, a contar da publicação da homologação do resultado, no Diário Oficial, prorrogável expressamente uma única vez por igual período)

IV - Comprovação, no ato da posse, dos requisitos previstos no edital. (NR) (redação anterior: IV - comprovação, no ato da inscrição, dos requisitos previstos no Edital).

§ 1º Será publicada lista geral de classificação contendo todos os candidatos aprovados e, paralela e concomitantemente, lista própria para os candidatos que concorreram às vagas reservadas aos deficientes. (NR)
§ 2º Os candidatos com deficiência aprovados e incluídos na lista reservada aos deficientes serão chamados e convocados alternadamente a cada convocação de um dos candidatos chamados da lista geral até preenchimento do percentual reservado às pessoas com deficiência no edital do concurso. (NR)
§ 3º Equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.(NR)
V - participação de um representante do Sindicato dos Trabalhadores ou de Conselho Regional de Classe das categorias afins na comissão organizadora do concurso público ou processo seletivo. (NR)
* NR = Nova Redação

Imagem de um concurso!

Foto: Diário do Pará

domingo, 17 de fevereiro de 2008

Pense num concurso desorganizado!


O Concurso da Seduc, para Pedagogo - Técnico em Educação, que aconteceria na tarde de domingo (17), em Belém, foi anulado. Um dos malotes contendo as provas estava violado.
Algumas pessoas que estavam fazendo a prova perceberam o problema e reclamaram. Houve um princípio de tumulto e por isso a Fadesp, organizadora do concurso, resolveu anular. 15.008 pessoas fariam a prova da tarde deste domingo.
Segundo a Fadesp o problema foi causado pelo armazenamento dos malotes. Um deles ficou com ar dentro e acabou estourando durante o transporte. No NPI, local em os candidatos perceberam a falha, 1.500 pessoas foram à prova.
Portal ORM, 17.02.08

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Concurso SEDUC

Concurso tem mais 4 provas anuladas

SEDUC
Comprovado plágio nas provas para mais quatro áreas do concurso público
O Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará-Cefet, comunicou oficialmente ao governo do Estado o resultado do levantamento feito pela instituição para apurar novas denúncias de plágio em diversas provas do concurso público C-126, da Secretaria de Estado de Educação - Seduc, realizadas no último dia 27 de janeiro.
A conclusão da auditoria realizada pelo Cefet-PA é que de fato houve coincidência de questões nas provas para os cargos de economista, nutricionista e bibliotecário, por isso a instituição sugeriu à Secretaria de Estado de Administração a anulação dessas provas, a exemplo do que já ocorreu com a prova para o cargo de Fonoaudiólogo. A nova data para a realização das provas é 20 de abril, às 9 horas.
A proposta do Cefet vai ao encontro da avaliação que a Sead já havia feito da situação causada pelas denúncias, por isso em reunião realizada nesta quarta-feira, com a participação do coordenador da Câmara de Gestão do Governo, Ângelo Carrascosa, representantes da Sead e da Secretaria de Educação acataram a decisão que inclui ainda a anulação da prova para o cargo de estatístico, cuja elaboração também estaria sendo questionada, segundo o diretor geral do Cefet, Edson Ary Fontes.
Na avaliação dos representantes da Seduc na Comissão de Concurso, Venize Rodrigues e Alcindo Júnior, o assessoramento pedagógico tendo em vista a elaboração de questões rigorosamente dentro do programa e com enunciados claros e coerentes são condições essenciais para evitar questionamentos e recursos e como tal deve ser priorizado pelo Cefet.
Segundo a diretora do Planejamento de Gestão de Pessoas da Sead, Odilene Santos, os candidatos aos demais cargos da Seduc podem ficar tranqüilos em relação ao cumprimento do cronograma estabelecido para o concurso C-126, que tem homologação prevista para 21 de março de 2008. Para os cargos de fonoaudiólogo, economista, nutricionista, bibliotecário e estatístico, a homologação acontecerá na primeira quinzena de junho.
Para Ângelo Carrascosa é importante que, além das providências tomadas como solução para o problema, o Cefet possa garantir que ocorrências como as que levaram à anulação das provas não se repitam no próximo concurso da Seduc, também de responsabilidade da instituição. Sobre isso o diretor-geral da Fundação de Apoio à Educação Tecnológica, Pesquisa e Extensão do Cefet, Armando Costa, disse que como medida preventiva a Fundação determinou que sejam refeitas todas as questões já elaboradas para provas dos níveis Fundamental e Médio, que acontecem no próximo dia 24.
O trabalho de elaboração das provas está sendo acompanhado pelo auditor interno do Cefet/PA, Idemar Rodrigues Ferreira.
Fonte: O Liberal, 15.02.08.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

RJU - Nova publicação


No dia 08.02.08, foi públicado a LEI 5.810/94, que Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.

A lei foi republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 5.942, de 15/1/96, 5.995, de 2/9/96, 6.161, de 25/11/98, pelas Leis Complementares nºs 044, de 23/1/2003, e 051, de 25/1/2006, e pelas Leis nºs 6.891, de 13/7/2006, 7.071, de 24-12-2007, e 7.084, de 14-1-2008.
Ainda neste blog vamos destacar as principais alterações.

Queixa-crime arquivada

A Queixa-Crime movida pela ex-secretária de educação, ROSA CUNHA, contra o ex-coordenador do SINTEPP, Antônio Carlos, foi extinta no dia 12 de fevereiro deste ano.
Em 1994, Rosa Cunha sentiu-se ofendida em sua honra pelo Sintepp, em entrevista fornecida ao jornal "DIÁRIO DO PARÁ", no qual, segundo ela, o coordenador do sindicato mencionava "ascenção da secretária Rosa Cunha coincide com corte sistemático nos salários de professores do Estado" ... "NA VERDADE A SEDUC VEM FAZENDO UM ROBUSTO CAIXA DOIS COM DINHEIRO DO FUNCIONALISMO. O SISTEMA DA SEDUC HOJE FOI TRABALHANDO NESSE SENTIDO".
A promotora ANETTE ALEGRIA, presente na audiência, arguiu a ocorrência da PRESCRIÇÃO.
Bem, de uma forma ou de outra, a verdade prevaleceu!

Criação cargos SEDUC

LEI Nº 7.047, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007.
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação os seguintes cargos de provimento efetivo e seus respectivos quantitativos:
- Professor, Nível AD-4 - 6.869 (seis mil oitocentos e sessenta e nove) cargos;
- Técnico em Educação - 4.827 (quatro mil oitocentos e vinte e sete) cargos;
- Assistente Administrativo - 1.150 (mil cento e cinqüenta) cargos;
- Merendeira - 456 (quatrocentos e cinqüenta e seis) cargos;
- Motorista - 62 (sessenta e dois cargos);
- Servente - 1.682 (mil seiscentos e oitenta e dois) cargos;
- Vigia - 878 (oitocentos e setenta e oito) cargos.
§ 1º As atribuições e os requisitos gerais para provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo, estão previstos no Anexo Único desta Lei.
§ 2º O cargo de Técnico em Educação passa a integrar o Quadro Permanente do Grupo Magistério da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Técnico em Educação será fixada em 30 (trinta) horas semanais e o vencimento-base mensal estabelecido em R$610,69 (seiscentos e dez reais e sessenta e nove centavos).
§ 4º A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Merendeira, Servente e Vigia será a estabelecida pelo art. 63, da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994 e o vencimento-base mensal fixado em R$380,00 (trezentos e oitenta reais).
Art. 2º O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo far-se-á no padrão inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual.
§ 1º A investidura nos cargos de provimento efetivo far-se-á por nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Não se publicará edital de concurso público na vigência do prazo de validade do concurso anterior, para o mesmo cargo se ainda houver candidato aprovado e não convocado para investidura na mesma localidade.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei serão regidos pelas normas estatutárias, constantes da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. Aplicam-se ainda, exclusivamente, aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Grupo Magistério, as normas constantes da Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986.
Art. 4º Ficam declarados extintos, à medida que vagarem, os cargos de provimento efetivo de Administrador Escolar, Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Inspetor de Ensino que compõem as Classes Especialistas em Educação níveis EE-1 e EE-2 do Quadro Permanente do Grupo Magistério.
Art. 5º O Poder Executivo, mediante Decreto, fixará a lotação dos cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei, nas localidades de atuação da Secretaria de Estado de Educação, de acordo com as normas legais e observando as regras previstas no Edital do Concurso Público correspondente.
Parágrafo único. A lotação de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada, mediante Decreto do Poder Executivo, a qualquer tempo, para atender, exclusivamente, à necessidade de pessoal no âmbito das localidades onde haja a atuação da Secretaria de Estado de Educação, nas quais não haja servidores ou candidatos aprovados em concurso público suficientes para a prestação de ensino público de qualidade.
Art. 6º Os provimentos dos cargos efetivos constantes do art. 1º desta Lei estão condicionados à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e a capacidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO GOVERNO, 19 de outubro de 2007.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado

"Produção" parlamentar - 2007


Lei n° 6.972/2007 - Institui advertência aos males do fumo, das drogas e do álcool nas unidades escolares, esportivas, de saúde, empresas e autarquias públicas.

Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de as unidades escolares, esportivas, de saúde, empresas e autarquias, manterem, em caráter permanente, faixas, cartazes ou placas, com destaque e nos locais de maior circulação de pessoas, alertando quantos aos prejuízos que o fumo, as drogas e o álcool causam à saúde, com os dizeres: O FUMO, AS DROGAS E O ÁLCOOL CRIAM DEPENDÊNCIA, CAUSAM DOENÇAS E MORTE.

domingo, 10 de fevereiro de 2008

Precatórios

Pará questiona dispositivos que regulamentam o pagamento de precatórios
A governadora do estado do Pará, Ana Júlia Carepa ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4015, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação tem o objetivo de que sejam declarados inconstitucionais artigos da Portaria nº 219/06, editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região (TRT-8), com sede em Belém (Pará).
O Tribunal aprovou, em 23 de fevereiro de 2006, a Portaria nº 219, que regulamenta no âmbito do TRT-8 o procedimento a ser adotado nas execuções de pequeno valor contra entes públicos.
Conforme a governadora, o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal (CF) assevera que cabe à lei definir o que são obrigações de pequeno valor para efeito de pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado contra as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. O parágrafo 5º também do artigo 100, da CF, dispõe que a lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no parágrafo 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das pessoas de direito público.
Para Ana Júlia Carepa, o parágrafo 5º não deixa margem de dúvida quanto à prerrogativa de cada pessoa jurídica de direito público determinar, de acordo com a sua realidade, o valor a ser pago sem necessidade de expedição de precatório, para cobertura das obrigações de pequeno valor. Segundo a ação, o texto constitucional atribuiu expressamente a cada Ente da Federação competência para disciplinar acerca do valor, dos prazos e da forma de efetivação do pagamento dos débitos de pequeno valor pelos Entes Públicos.
A governadora entende que a expressão “lei”, de que trata o parágrafo 3º, do artigo 100, da CF/88 não pode merecer outra interpretação que não a deliberação em separado de cada ente público.
Para ela, no âmbito do estado do Pará, o pagamento das obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública já está disciplinada por meio da Lei Estadual 6624/2004, “não podendo o judiciário trabalhista por meio de uma Portaria regulamentar uma matéria que a própria Constituição da República atribuiu à competência de cada ente da Federação disciplinar”.
Assim, a governadora pede a concessão de medida liminar a fim de suspender os efeitos da Portaria nº 219/06 contestada, em preservação à economia e às finanças públicas da Administração Pública Estadual. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Portaria contestada 219/06 por evidente afronta aos parágrafos 3º e 5º, do artigo 100 da Constituição Federal e artigo 87, caput, do ADCT.
Fonte: STF

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2008

Temporários

STF suspende decisões que impediam demissões de temporários
Da RedaçãoAgência Pará
A ministra Ellen Gracie suspendeu, a pedido da Procuradoria Geral do Estado do Pará, execução de liminares deferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, em Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Temporários do Estado do Pará e Associação dos Defensores Públicos do Estado. As decisões determinavam que a governadora Ana Júlia Carepa se abstivesse de dispensar os servidores e defensores públicos temporários, até que se regularizasse a situação funcional, com a nomeação de novos servidores concursados para os cargos ocupados atualmente pelos temporários. De acordo com a ministra, a concessão das liminares demonstra grave lesão à ordem pública e interfere na gestão administrativa do Estado do Pará. Ou seja, o Estado estava sendo punido por cumprir o que manda a Lei. Com a decisão, o governo do Estado poderá dar prosseguimento aos programas de reposição do funcionalismo público através da realização de concursos. Para Ellen Gracie, as liminares “substituíram a administração em seu juízo político, elegendo a forma de cumprimento do que determina a Constituição da República, bem como acordo firmado com a Justiça Trabalhista”. Segundo o procurador-geral do Estado, Ibraim Rocha, a ministra reconheceu a correta legalidade da ação do Estado, sem prejuízo dos serviços públicos. Conforme os autos, ainda resta ao Estado efetivar a demissão de 14.099 servidores contratados irregularmente. Há de se ressaltar que o governo sempre cumpriu a decisão judicial e que se não fosse dessa forma o Estado teria sido punido com o pagamento de multa diária de R$ 100 mil. Texto: Cristiane Gutierrez - PGE
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Dois pesos ...

Veja o que estabelece a CF/88:
Art. 37. ...
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Portanto, o contrato sem concurso público - em regra - gera duas consequências: 1) A NULIDADE DO ATO e 2) A PUNIÇÃO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL.

Ora, então por que a PROCURADORIA DO ESTADO, além de lutar arduamente pela anulação das contratações temporárias, não procura, com a mesma paixão, punir as autoridades responsáveis por tais contratações?!

Igarapé-Açu

Amanhã, 08/02, uma comissão de servidores do município de Igarapé-Açu, virá ao SINTEPP estadual, para tratar de várias questões envolvendo o funcionalismo desse município, tais como: lotação, transfêrencia para zona rural, corte de salário, dentre outros.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2008

Gratificação de Escolaridade


A gratificação (ou adicional) de escolaridade, calculada sobre o vencimento, é atribuída ao titular do cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente a um determinado nível de escolaridade. Normalmente, os estatutos estabelecem percentuais diferentes de acordo com a escolaridade exigida. No âmbito do Estado (art. 140, da Lei 5.810/94), só é destinada para o grau universitário - GNS (80%); no município de Belém (art. 83 - Estatuto) é atribuída para o "primeiro grau" (20%), "segundo grau" (60%) e "terceiro grau" (100%). É necessário esclarecer, que tal gratificação só é cabível quando o cargo exigir o grau de ensino. Se um determinado servidor possui nível superior, por exemplo, mas exerce um cargo que exige apenas o nível médio, no Estado, não terá direito à gratificação.

sábado, 2 de fevereiro de 2008

Concurso anulado

Prova de concurso da Seduc é anulada
FONOAUDIOLOGIA Suposto plágio força decisão
Em reunião realizada ontem, a Secretaria de Estado de Administração e o Centro Federal de Educação Tecnológica (Cefet) decidiram pela anulação da prova realizada no último domingo pelos candidatos ao cargo de fonoaudiólogo da Secretaria de Educação. A decisão é a resposta imediata às denúncias de plágio de dez questões da prova de conhecimentos específicos para o cargo. Durante a reunião, que teve a participação da Procuradoria Geral do Estado e do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública - Sintepp, também ficou definida a data da nova prova, que será realizada no dia 20 de abril.Numa avaliação preliminar do problema envolvendo a elaboração das questões específicas de Fonoaudiologia, o diretor do Cefet, Edson Ary Fontes, disse que a instituição não viu necessidade de analisar o conteúdo das questões, pois trabalha com profissionais qualificados, contratados após rigorosa análise de currículo, e que nesse caso o professor deverá ser responsabilizado pelas suas ações.Para a secretária de Administração, Maria Aparecida Cavalcante, é fundamental que a credibilidade dos certames realizados pelo governo do Estado seja resguardada, por isso a opção por anular a prova apenas para esse cargo, garantindo aos candidatos que se prepararam e investiram no concurso o direito de buscar a estabilidade do emprego público.Cerca de 375 candidatos disputam as 41 vagas ao cargo de fonoaudiólogo ofertadas pela Seduc. A Sead esclarece que a decisão atinge apenas estes candidatos. Dessa forma, o processo de correção das demais provas realizadas no domingo continuam normalmente, sem prejuízo ao cumprimento do cronograma estabelecido para o concurso.
Diário do Pará, 02.02.08

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2008

Direito de petição

Toda pessoa que souber de alguma ilegalidade ou abuso de poder no serviço público, ou ainda se deparar com um direito seu violado, pode peticionar em favor disso. Esse direito que é geral (art. 5o, XXXIV), estende-se aos servidores públicos (RJU,s).
Trata-se de um direito, e um dever, do servidor, considerando que é instrumento de manutenção da legalidade e moralidade na Administração. Com ele, o servidor público pode denunciar qualquer prática de irregularidade e abuso de poder ocorrido no serviço. A petição será encaminhada à autoridade que tiver o poder de tomar as providências cabíveis.