sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

O professor e o ventilador

17.12.2010

O Sintepp decidiu ontem processar o Estado, por dano material e moral, em  nome de um professor  vitimado por um ventilador de teto que desabou na cabeça dele quando ministrava aula na escola estadual Ruth Almeida, no Maguari. A ação do sindicato anunciada pela coordenadora Conceição Holanda, deverá invocar diversas normas legais - a Constituição Estadual, o RJU e PCCR estão entre elas - que asseguram ser de exclusiva responsabilidade do Estado a oferta de condições adequadas de trabalho aos professores, como a boa estrutura fisica das salas de aula.

Aliás, pode estar nascendo aí a primeira dor de cabeça para o governador Jatene. O Sintepp promete iniciar o ano fazendo grande vistoria nas escolas e negociando com o novo secretário de Educação com vistas a um plano emergencial de recuperação das escolas. "Se a situação continuar, vamos incentivar os professores a não trabalhareem. Isso com base no parágrafo 4º do artigo 5º da Constituição", diz Conceição. Em resumo, o parágrafo blinda o trabalhador de punição quando deixa de trabalhar para preservar a própria vida.

Pelo direito de se aposentar

.
Hoje, 17, o SINTEPP ingressou com um mandado de segurança com pedido de liminar contra o Prefeito de Belém, Duciomar Costa, para este seja obrigado a afastar imediatamente um professor que já possui o direito de se aposentar, mas que está sendo impedido pela Secretaria Municipal de Educação.


O fato é que o art. 18, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém assegura ao servidor o direito de afastar-se de suas atividades funcionais a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria.

Contudo, a prefeito sancionou a Lei Municipal n° 8.624/2007, a qual, no seu parágrafo 8° do art. 12, determina que o servidor só poderá ser afastado do trabalho após a ciência do deferimento da aposentadoria, ou seja, o servidor deverá ficar trabalhando por tempo indeterminado, até que seja deferido sua aposentadoria. O que pode durar anos de espera.

No caso concreto, o professor requereu sua aposentadoria em 11 de junho de 2010, e até agora não houve qualquer resposta por parte da Prefeitura. E isso ocorre com freqüência envolvendo outros casos.

A advogada do Sintepp, DANIELLE AZEVEDO, afirma que “ao agir dessa maneira, com base em uma lei que contraria a Lei Maior do Município, ato do prefeito se revela eivado de ilegalidade, prejudicando direito do servidor”. E também viola a própria Constituição Federal que, em seu art. 40, assegura ao professor o direito de aposentar-se, voluntariamente, aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e aos 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher.

Portanto, para negar o direito que possuem os professores de afastarem-se após o nonagésimo dia subseqüente ao do protocolo do requerimento o Prefeito se baseia numa norma legal que confronta a Lei Orgânica Municipal e o próprio direito dos professores de aposentarem-se aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e aos 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, previsto na Constituição Federal, motivo pelo qual ilegal tal exigência.

O MANDADO DE SEGURANÇA TAMBÉM SE AMPARA EM VÁRIAS DECISÕES JUDICIAIS SOBRE O TEMA, INCLUSIVE DO STJ, QUE CONDENA O PODER PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS COMPULSORIAMENTE, ALÉM DO TEMPO LEGAL (RESP. 688081, Rel. Min. Humberto Martins, 10/04/2007)

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Senado aprova novo Código de Processo Civil

.


O Senado encerrou hoje as votações deste ano, com a aprovação do Código de Processo Civil (CPC), elaborado por uma comissão de juristas e senadores, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luiz Fux. Com cerca de mil artigos, o texto encaminhado à Câmara dos Deputados reduzirá em até 70% o período de tramitação de um processo judicial.
Entre as principais inovações está a redução no número de recursos, o fortalecimento do mecanismo de conciliação e a uniformidade das decisões tomada em primeira instância.
Relator do projeto, o senador Valter Pereira (PMDB-MS) afirmou que as mudanças tornarão a Justiça brasileira mais rápida e acessível. Com cerca de 300 artigos a menos do que o código em vigor, o projeto dá um ordenamento mais lógico e objetivo às normas processuais em vigor.
O novo código orienta os juízes de primeiro grau e os tribunais locais a seguir as teses definidas pelos tribunais superiores, antes de tomar decisões ou aceitar recursos. O tribunais superiores, por sua vez, ficam obrigados a tornar públicas mudanças de jurisprudência.
Na semana passado, o Senado também aprovou o projeto de um novo Código do Processo Penal. O documento também terá de ser votado pelos deputados. (Agência Estado)

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Sintepp Impetrou Mandado de Segurança Preventivo Contra Ato da Secretária de Educação e Secretário de Administração do Estado

A Assessoria Jurídica do Sintepp impetrou mandado de segurança preventivo contra ato da secretária de educação do Estado e contra ato do secretário de administração do Estado.
O motivo é o fato de há exatos três meses, a Secretaria de Estado de Administração e a Secretaria de Estado de Educação, estarem repassando com atraso injustificado os valores arrecadados a titulo de mensalidade associativa dos servidores públicos estaduais filiados ao sindicato.
Nos pedidos foi requerido que as autoridades impetradas procedam o repasse descontados em folha de pagamento referente ao mês de novembro e dos valores que vierem a ser descontados nos meses seguintes dos servidores públicos estaduais filiados ao sindicato.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Decisão da Comarca de Mocajuba assegura o não desconto dos dias parados da greve dos professores municipais

PROCESSO Nº 2010.1.000386-6 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EDUCAÇÃO PUBLICA DO PARÁ-SINTEPP IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOCAJUBA DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, SUBSEDE NO MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, em face do Prefeito do Município de Mocajuba, com pedido liminar para que seja obstado o desconto, dos vencimentos dos servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Educação, dos dias parados, em virtude de movimento grevista deflagrado em 01.09.2010. A liminar em Mandado de Segurança é cabível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...) (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).

O direito de greve do servidor público é assegurado pelo art. 37, VI, da CF/88 ao dispor que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Passados mais de vinte anos de promulgação da Constituição Federal de 1988, não foi ainda editada a referida lei. A norma constitucional, de eficácia contida, não poderia resultar esvaziada pela mora do legislador ordinário. A falta da lei regulamentadora não poderia ir ao ponto de inviabilizar o exercício de um direito garantido constitucionalmente. A sua finalidade é definir os termos e os limites do exercício desse direito. A pretexto de regulamentá-lo, não se poderia suprimir o seu núcleo essencial. Nem se poderia chegar a idêntico resultado pela via da omissão legislativa, caso se negasse o seu exercício pela ausência da lei anunciada pelo constituinte.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de Injunção nº. 670, 708 e 712, decidiu que, até a edição da Lei prevista no dispositivo constitucional, deve-se adotar como parâmetro normativo, nas greves no setor público, a lei nº. 7.783/79, aplicável aos trabalhadores em geral. Embora a jurisprudência oscile entre uma e outra orientação entre vedar ou possibilitar o desconto dos dias parados tenho para mim que o exercício de um direito, quando não abusivo, não pode redundar em punição ao seu titular. A pena é a retribuição pela violação e não pelo exercício regular de um direito. Outra não é razão pela qual o legislador do novo Código Civil estabeleceu, no art. 187, que Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ou seja, não havendo excesso ou uso abusivo, o exercício do direito não pode ser considerado ilícito, não podendo redundar em sanção.

A greve, enquanto não declarada abusiva ou ilegal, é um direito legitimamente garantido ao servidor ou trabalhador, sem as peias ou amarras destituídas de respaldo legal. Nem foi proferida nenhuma decisão nesse sentido nos autos do processo nº. 2010.1.000374-1, que questiona a legalidade da greve. Confiro da jurisprudência:

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO IMEDIATO. 1. A Constituição Federal, rompendo com a sistemática anterior, dá ao servidor público o direito de greve (CF, art. 37, inciso VII). Trata-se de 'norma de eficácia contida'. Isso quer dizer que lei complementar estabelecerá limites para o exercício do direito de greve, embora não possa dificultá-lo excessivamente. Mas, enquanto não vierem tais limitações, o servidor público poderá exercer seu direito. Não fica jungido ao advento da lei complementar regulamentadora. 2. Não se enquadrando os dias paralisados, em virtude de greve, nos casos previstos de falta não justificada, e não havendo qualquer previsão legal nesse sentido, não pode a impetrada fazer descontos nos vencimentos dos substituídos. (Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança nº 2007.72.02.003797-2/SC, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Marga Inge Barth Tessler. j. 16.04.2008, unânime, DE 05.05.2008).

ADMINISTRATIVO. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. INTANGIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O art. 37, inc. VII, da Carta Maior, é norma de eficácia contida. Tal espécie de dispositivo constitucional estampa um desejo do Constituinte de deixar espaço de trabalho para o legislador ordinário, sem, no entanto, sonegar o fruir imediato do direito contemplado. 2. Não há como vingar o argumento de que, embora em exercício de direito constitucional, a ausência ao local de trabalho configura falta não justificada, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112/90, podendo ser descontados nos vencimentos os dias em que o servidor participou da greve, na medida em que o não-comparecimento é, justamente, a forma pela qual os movimentos grevistas atuam. A única permissão dada pela Magna Carta ao legislador ordinário é editar "lei específica", que aponte termos e limites ao exercício do direito de greve. 3. O STF julgou três mandados de injunção (MI 670, 708 e 712) ajuizados por sindicatos de servidores que buscavam assegurar o direito de greve aos seus filiados. Na mesma ocasião, por maioria, o STF decidiu por aplicar ao setor, no que couber, a Lei de Greve vigente no setor privado (Lei 7.783/79). A Lei 7.783/79 prevê no § 2º do art. 6º, que trata dos direitos assegurados aos grevistas, a vedação à adoção de medidas que constranjam os trabalhadores a comparecer ao local de trabalho. 4. Tentar anular, pela inércia única e exclusiva do legislador, os movimentos grevistas no serviço público, hoje, quando ainda não há legislação específica que possa dizer quando a greve é abusiva ou quando deve haver descontos nos vencimentos, é forma de agredir o texto constitucional. (Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.018324-5/RS, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon. j. 05.08.2008, unânime, DE 20.08.2008).

Com esses fundamentos, DEFIRO a liminar postulada para determinar que o Impetrado se abstenha de proceder aos descontos dos dias parados, na remuneração dos servidores da Secretaria de Educação do Município de Mocajuba, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade de ordem administrativa e criminal da autoridade impetrada. Oficie-se à autoridade coatora para informações, no prazo de 10(dez) dias. Dê-se ciência do pedido ao órgão de representação jurídica da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da inicial. Após, à manifestação ministerial no decêndio legal. Mocajuba-PA, 16.11.2010. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito, Auxiliando na Comarca de Mocajuba

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Servidores municipais de Ipixuna garantem na Justiça que percentual de 20% da jornada de trabalho seja destinada as atividades pedagógicas

SENTENÇA - Processo n. 0001145-32.2010.814.0028 - Impetrante: SINTEPP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Estado do Pará - Advogado: Anilson Russi (OAB/PA 10.032-A) - Impetrados: Prefeito Municipal de Nova Ipixuna/Pa e o Secretário Municipal de Educação de Nova Ipixuna/Pa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. JORNADA DE TRABALHO DESTINADA A ATIVIDADE PEDAGÓGICAS. PERCENTUAL DE 20%. PREVISÃO NORMATIVA (art. 25, § 1°, 2° e 3° da Lei Municipal n. 100/01). ATO VINCULADO. ORDEM POSTULADA CONCEDIDA.

I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Mandado de Segurança, impetrado por SINTEPP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Estado do Pará em face de ato que considera manifestamente do Prefeito Municipal de Nova Ipixuna/Pa e do Secretário Municipal de Educação de Nova Ipixuna/Pa.

Para tanto, alegaram que, no dia 05 de outubro de 2005, encaminhou um ofício ao impetrado solicitando o cumprimento do art. 25, incisos I e II e parágrafos 1°, 2°, 3° da Lei 100/01. Disseram que a hora atividade não estar sendo cumprida pela administração e os professores cumprem horário integral sem fazer jus a hora atividade, o que acarreta prejuízo a comunidade escolar.

Por fim, requereu a concessão de medida liminar, a qual foi deferida às fls. 143/144.

Juntou cópia do Estatuto Reformulado no XVI Congresso Estadual do SINTEPP, do Ofício de n. 012/05, de leis municipais e outros documentos (fls. 11/131).

As autoridades impetradas prestaram informações às fls. 138/139, relatando a instabilidade na administração municipal e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta dias).

O Juízo da Comarca de Itupiranga, por meio de decisão interlocutória de fls. 143/144, deferindo o pedido de medida liminar, determinou que a autoridade impetrada adotasse todas as medidas administrativas necessárias para assegurar que os professores da rede pública municipal tenham 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho destinada as atividades pedagógicas.

O Ministério Público Estadual (fl. 146/149), opinou no sentido de que houve a comprovação de violação de direito líquido e certo do impetrante, manifestando-se pela confirmação da liminar concedida com o acolhimento total da pretensão formulada na inicial.

Conforme nota-se às fls. 150/155, o Prefeito Municipal de Nova Ipixuna, Raimundo Lisboa da Silva, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida por aquele juízo às fls. 143/144.

Em petição de fl. 193, o impetrante informou que as autoridades impetradas deixaram de cumprir a determinação judicial de fls. 143/144.

Por meio de decisão interlocutória de fl. 201, o juízo da Comarca de Itupiranga declinou de sua competência a este juízo em face da alteração da competência territorial daquela Comarca.

II. FUNDAMENTAÇÃO

DO JULGAMENTO DO MÉRITO

Tratando-se de ação mandamental, tem-se que seus pilares pairam em sede de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o impetrante sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei n. 12.016/09).

Na demanda em apreço, tem-se que o impetrante requerer o cumprimento do art. 25, § 1°, 2° e 3° da Lei Municipal n. 100/01, que asseguram que parte da jornada de trabalho dos Professores deve ser destinada as atividades pedagógicas. Por meio desses dispositivos infere-se que 80% (oitenta por cento) da jornada dos Professores Municipais será em sala de aula, sendo que, os 20% (vinte por cento) restantes será destinados as atividades pedagógicas.

Neste sentido, vale transcrever o disciplinado na lei em apreço:

Art. 25. A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:

I - vinte horas semanais;

II - quarenta horas semanais;

§ 1º - A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação de trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola;

§ 2° - A jornada de vinte horas semanais do Professor em função docente inclui dezesseis horas de aula e quatro de atividade (pedagógicas), das quais o mínimo de duas horas serão destinadas a trabalho coletivo;

§ 3° - A jornada de quarenta horas semanais do Professor em função docente inclui trinta e duas de aula e oito horas de atividades, das quais o mínimo de quatro horas serão destinadas a trabalho coletivo;

(...)

Nota-se da norma referida que o Legislador Municipal disciplinou a divisão da jornada de trabalho dos Professores vinculados a rede municipal, reservando certo percentual de horas a no sentido de atender a outras finalidades legislativas (como, a qualificação docente, reuniões

pedagógicas, qualidade na preparação do material didático, etc.), tratando-se, portanto, ao nosso entender - a opção legislativa - de um ato vinculado, o qual o poder público não poder realizar, a princípio, juízos de conveniência e oportunidade, que são próprios do poder discricionário.

Assim, havendo previsão legal, e não cumprindo a administração municipal o que tal lei disciplina, verifica-se latente a violação a direito líquido

e certo dos impetrantes.

Ademais, no tocante às informações das Autoridades impetradas (fls. 138/139), vale frisar que a questão discutida tornou-se fato incontroverso, vez que estas reconheceram o direito dos Professores a hora atividade, não conseguindo justificar, entretanto, o motivo da omissão pela não disponibilização dessas atividades.

É possível observar, outrossim, que a reserva de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho dos Professores em atividades extra-classes, atende a postulados básicos da educação, que procura enfatizar a qualidade profissional dos Professores, oportunizando a sua qualificação

didática, incentivando o planejamento escolar, a elaboração de propostas pedagógicas, entre outras atividades curriculares.

Além disso, não há como olvidar que a educação escolar, como patrimônio público, constitui-se em responsabilidade social, pois exerce papel importante no aprendizado para o exercício da cidadania, entendida como capacidade e possibilidade de participação social nos processos

decisórios e avaliativos. Desse modo, não pode, a administração pública municipal, restringir direitos criados pelo legislativo, vez que tal medida afeta de maneira substancial as diretrizes básicas da educação e, por conseguinte, direitos subjetivos consolidados.

Frente a todo essa apreciação fática e jurídica aduzida, entendemos que há direito líquido e certo na alegação da impetrante, razão pela qual concedo a ordem postulada na inicial, ratificando os afeitos da liminar deferida às fls. 143/144.

III. DECISÃO

ANTE O EXPOSTO, concedo a ordem postulada nos termos da Lei nº 12.016/09, c/c artigo 269, I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, determinado que as autoridades impetradas assegurem que o percentual de 20 % (vinte por cento) da jornada de trabalho dos Professores da rede pública municipal, seja destinado as atividades pedagógicas, sob pena de incidência de multa diária no valor 1.000, 00 (um mil reais), bem como da aplicação fixação da multa prevista no art. 14, V, do Código Processo Civil, independentemente, das sanções do crime previsto no art. 330, do Código Penal.

1. Dêem-se ciência às autoridades impetradas e ao Ministério Público Estadual;

2. Esta sentença poderá ser executada provisoriamente, caso seja necessário (art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09);

3. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, após ciência do Ministério Público, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça

para reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Marabá-PA, 01 dezembro de 2010.

MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI

Juíza de Direito, Titular da 3ª Vara Cível de

Marabá - Feitos da Fazenda Pública