quinta-feira, 24 de junho de 2010

STF reafirma jurisprudência de que psicotécnico para acesso ao serviço público só é possível com previsão legal

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Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), converter em Recurso Extraordinário (RE) o Agravo de Instrumento (AI) 758533, em que se discutia a constitucionalidade da exigência de exame psicotécnico para acesso ao serviço público, negar provimento ao RE e reafirmar jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que tal exame somente é admissível mediante previsão legal e observância de critérios objetivos. O Plenário decidiu, também, reconhecer o regime de repercussão geral* ao agravo convertido em RE.

 
O caso

 
No Agravo de Instrumento hoje julgado, um candidato no concurso para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais contestava decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG) que lhe negou pedido de suspensão de ato que o reprovou em exame psicotécnico, impedindo-o, assim, de participar do Curso Técnico em Segurança Pública da corporação. O TJ-MG negou, também, a subida, ao Supremo, de Recurso Extraordinário contra sua decisão.

 
Na ação contra o estado, o candidato pedia anulação do exame psicotécnico, de caráter eliminatório, pois ele não teria respaldo legal e estaria assentado em critérios de avaliação subjetivos.

 
Decisão

 
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, observou, no entanto, que a Suprema Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a aplicação do exame psicotécnico para dar acesso ao serviço público é possível, de acordo com a Constituição Federal (CF), desde que haja lei que o preveja. Além disso, é preciso observar, em sua aplicação, critérios mínimos de objetividade e o princípio da publicidade.

 
No caso em julgamento, o ministro negou provimento ao Recurso Extraordinário, observando que há uma lei mineira prevendo o exame psicotécnico. Além disso, segundo ele, o edital do certame disciplinou objetivamente a sua aplicação. Portanto, o acórdão do TJ-MG estava de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte.

 
Entre os precedentes do STF nesse sentido ele citou, entre outros, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1188, relatada pelo ministro Marco Aurélio, e o Recurso Extraordinário (RE) 125556, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).

Voto discordante, o ministro Marco Aurélio observou que o que estava em julgamento era um Agravo de Instrumento. Segundo argumentou, a repercussão geral é estrita, diz respeito somente ao Recurso Extraordinário. Portanto, no seu entender, caberia ao relator julgar, inicialmente, apenas o AI, valendo-se de sua competência para negar ou dar seguimento ao agravo.

Posteriormente, segundo ele, quando fosse interposto o RE e já estivesse devidamente regulamentado o instituto da repercussão geral, o caso poderia ser julgado, viabilizando a defesa do candidato, observado o direito do contraditório e da ampla defesa.

STF, FK/CG, 23/06/2010

*A repercussão geral é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.

Processos relacionados: AI 758533


Agora foram os estudantes que entraram em greve

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Salas de aula e corredores vazios em plena quarta-feira, no horário escolar. Assim estava ontem a Escola de Ensino Fundamental e Médio Profª Hilda Vieira, no Médici. As aulas foram suspensas ontem e por decisão dos pais e alunos da escola. O que motivou a paralisação foram problemas como falta de água e de segurança. Cerca de dois mil alunos ficaram sem aulas.

“Esse problema (falta de água) se arrasta desde o início do ano”, conta Paulo dos Santos, membro do conselho escolar. Ele explica que a falta de água é ocasionada por conta de problemas em uma bomba, que já quebrou diversas vezes somente este ano. Além disso, funcionários denunciam que a cisterna da escola também precisa de uma limpeza imediata. “Uma pessoa subiu aí hoje (ontem) e disse que tinha até um sapo morto. A água é de péssima qualidade”, lamenta a professora Maria Aparecida Barbosa.

Por conta da falta de água, alguns problemas surgiram. Os banheiros da escola, por exemplo, não podem ser lavados e o mal cheiro já incomoda as pessoas. Os alunos também ficaram sem água nos bebedouros. “Não tem como trabalhar sem poder oferecer o mínimo de estrutura para os alunos. Os moradores se reuniram e disseram que não vão mandar seus filhos para a escola se não tiver higiene”.

SEGURANÇA

Outro problema relatado pelos funcionários é a questão da segurança. Há cerca de quatro meses um muro do terreno dos fundos da escola desabou e, desde então, não foi reformado. Segundo Paulo, a ausência do muro possibilita o acesso de qualquer pessoa aos domínios da escola. Apenas uma grade impede que pessoas desconhecidas entrem no local.

Segundo Paulo, se o problema da falta de água for resolvido, as aulas devem retornar na próxima segunda-feira. Caso não aconteça, os alunos só devem voltar a estudar em agosto.

A Secretaria de Educação (Seduc) informou que instalou comissão para verificar os problemas. O secretário, Luís Cavalcante, também determinou abertura de processo para que seja apurada a aplicação dos recursos que a escola recebe por meio do fundo rotativo.

Também informou que a escola está sendo penalizada com relação aos repasses de recursos do governo federal, por ter apresentado problemas na prestação de contas do Conselho Escolar. Com relação ao muro, a Seduc disse que já foi providenciada a recuperação da parte que desabou. (Diário do Pará,24/06/2010)

segunda-feira, 14 de junho de 2010

PCCR: Procedimentos de discussão e votação

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Com base no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, o Projeto de Lei nº 086/2010,  que dispõe sobre o PCCR, obedecerá a seguinte tramitação:

A discussão do Projeto começará às 11hs, com duração de noventa minutos, podendo ser prorrogada por mais 30 minutos, ou seja, no máximo vai até às 13hs.

Cada deputado pode discutir por vinte minutos. Portanto, se SEIS deputados resolverem discutir, a sessão acaba sem que o PL seja colocado em votação, passando para a sessão seguinte. Vale esclarecer que a ALEPA só está funcionando às segundas e terças-feiras.

Terminada a discussão, passa-se a fase da VOTAÇÃO, que inicia com os ENCAMINHAMENTOS, momento em que cada liderança terá CINCO minutos para fazê-los.

Em seguida, será feita a VOTAÇÃO, que recairá sobre o PARECER das comissões, ressalvadas as emendas apresentadas em Plenário, as quais serão votadas, uma a uma, inclusive com encaminhamentos.

Encerrada a votação, o PL passará pelo mesmo processo em SEGUNDO TURNO. E, depois, será feita a REDAÇÃO FINAL.

Dessa forma, seguindo a tramitação normal,  a discussão e votação completa do PL pode durar várias sessões. Sendo regimentalmente possível que poderá ser encerrada depois do primeiro semestre, já que faltam apenas seis sessões neste semestre.

Por outro lado, se houver acordo de lideranças, o PL pode ser discutido e votado no primeiro, segundo turno e redação final em apenas um dia.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

GREVE: DECISÕES PERIGOSAS

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Uma novidade muito perigosa começa a acontecer em algumas decisões judicias do Poder Judiciário paraense sobre greve dos trabalhadores em educação: a determinação de prisão dos coordenadores do SINTEPP.

Esse medida começou com a decisão do juíz Elder Lisboa Ferreira da Costa, Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, em 01 de junho de 2010.
Além de considerar liminarmente a ilegalidade da greve (o que já é criticável, haja vista, que baseada em afirmações inverídicas e equivocadas da PGE, sem ouvir o SINTEPP), autorizou "desde já que o Sr. Oficial de Justiça requisite força policial necessária, e, em caso de descumprimento desta Ordem Judicial que o meirinho proceda a imediata prisão em flagrante do Secretário Geral do SINTEPP ou aquele faça suas vezes e o conduza a delegacia de Polícia Civil mais próxima, devendo ser autuado em flagrante delito pelo crime previsto no art. 330 do Códex Penal Pátrio".

Em ALTAMIRA, a decisão foi idêntica. O juíz daquela Comarca determinou, também, a prisão do coodenador da Subsede do SINTEPP.

Sem discutir, ainda, o mérito das decisões - já que entendemos que decisão judicial é para ser cumprida, mas, também, recorrida e criticada quantas vezes entendermos conveniente  - essas decisões representam um perigo para democracia, para o movimento sindical e social.

Ora, esses nobres magistrados precisam saber - urgentemente - que a greve é um direito constitucional e no exercício de um direito não há crime. Se acham o contrário, então que determine penalidade civil de seus responsáveis - e nem sempre o responsável é o trabalhador que faz greve. Mandar prender trabalhador, certamente, não é a melhor medida.  Além disso, hipoteticamente, se o coordenador ameaçado da prisão, decidir pessoalmente pelo fim da greve, mas a Assembléia Geral decidir continuar o movimento, ele é que vai preso?

Para não ficarmos só no discurso, o SINTEPP vai ingressar com Habeas Corpus, marcar reunião com o Presidente do TJE-PA e denunciar nacionalmente essas decisões que consideram uma verdadeira criminalização do movimento sindical.


quarta-feira, 9 de junho de 2010

PCCR aprovado nas Comissões

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Hoje, dia 09, as Comissões de Justiça, Finanças e Educação aprovaram o parecer do PL do PCCR.

Destaque para a unificação do PCCR, embora não imediatamente efetivado. Assim, não mais será denominado de “PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ - PCCR”, E SIM DE “PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ – PCCR”.

Veja o PARECER das comissões clicando AQUI.

terça-feira, 8 de junho de 2010

PCCR nas Comissões

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Nesta quarta-feira, às 12hs, será realizada reunião conjunta das Comissões de Justiça, Finanças e Educação da ALEPA, para discutir o Projeto de Lei nº 086/2010, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará". O relator é o Deputado Márcio Miranda (DEM), que já informou que irá incorporá todas as propostas acordadas entre Sintepp X Executivo. A assessoria jurídica do Sintepp está assessorando este Deputado na elaboração de seu parecer.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Liminar garante indenização a servidora pública que perdeu o cargo devido a gravidez

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Servidora pública do estado de Sergipe, que perdeu sua função comissionada após comunicar sua gravidez, receberá indenização dos cofres estaduais. A determinação é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator da Ação Cautelar (AC) 2600.

Na ação, a servidora pede a concessão de liminar para suspender a decisão que a impediu de receber a indenização. Os valores requeridos pela funcionária pública à Justiça são referentes aos meses finais da gestação e ao período em que deveria estar de licença-maternidade na função comissionada antes exercida.

O ministro acolheu o pedido da servidora e considerou cabível a ação proposta por ela para suspender o recurso que mantinha em vigor a decisão do presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), que negou o pagamento da indenização.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, é plausível a alegação de que o recurso extraordinário que barrou o pagamento da indenização contraria a jurisprudência do STF. Na avaliação do ministro, não há razão para a manutenção do efeito suspensivo concedido pela Presidência do TJ-SE.

Por essa razão, o ministro Gilmar Mendes reconheceu o perigo de demora para a decisão sobre o caso e deferiu a liminar que garante o pagamento da indenização. O relator deferiu ainda o pedido de justiça gratuita.

“Entendo demonstrado o perigo da demora. Embora o acórdão do TJ-SE, à unanimidade, tenha declarado a ilegalidade da supressão de verba devida à impetrante e determinado sua imediata concessão, o excepcional efeito suspensivo ao RE 612.294 até o seu trânsito em julgado poderá acarretar prejuízos à impetrante e tornar sem efeito a ação mandamental,” afirmou Gilmar Mendes em sua decisão.

O caso

A servidora T.L.S.P. obteve no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) um mandado de segurança que lhe garantia o recebimento da indenização. Ela questionou o ato governamental que a exonerou do cargo em comissão. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça estadual entendeu que ela poderia sim ser exonerada do cargo em comissão, mesmo estando grávida. Entretanto, o TJ-SE decidiu que o estado deve pagar a indenização correspondente ao valor da função comissionada no período restante da gravidez e da licença-maternidade.

Mas o governo estadual recorreu contra o pagamento da indenização por meio de um recurso extraordinário pedindo a suspensão do mandado de segurança. Por outro lado, a servidora pública solicitou administrativamente o imediato cumprimento de decisão judicial e o consequente pagamento da indenização. Após 45 dias sem o devido pagamento, a relatora do caso no Tribunal estadual fixou multa diária pelo descumprimento da ordem.

O governo de Sergipe tentou reverter a situação no STF e ajuizou uma Suspensão de Segurança (SS 4165) questionando o pagamento da indenização e a multa imposta pela Justiça Estadual. A ação foi analisada pelo ministro Cezar Peluso, então vice-presidente, que negou seguimento ao pedido e determinou seu arquivamento.

Na avaliação do ministro, a ação estava sendo usada como um recurso meramente protelatório, sem a devida comprovação de que o pagamento acarretaria lesão aos cofres públicos. Irresignado com o arquivamento do pedido de suspensão de segurança no STF, o governo de Sergipe depositou judicialmente o valor da indenização, mas voltou a questionar o pagamento na Justiça.

Desta vez ajuizou uma ação cautelar no TJ-SE para que o recurso extraordinário apresentado anteriormente naquela Corte pudesse suspender o pagamento da indenização até que o Supremo decida o caso. O pedido do governo sergipano foi aceito pelo presidente do TJ-SE e o pagamento foi bloqueado. Esta decisão (do TJ-SE) fez com que o caso voltasse novamente ao Supremo.

A servidora pública, inconformada, ajuizou no STF a presente Ação Cautelar, em que pede o desbloqueio dos valores, depositados em juízo, referentes à indenização. Com a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes, esses créditos deverão ser repassados à servidora pública.

STF-AR/AL, 04/06/2010

sexta-feira, 4 de junho de 2010

TSE recebe consulta sobre revisão geral de remuneração

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), protocolou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta quarta-feira (2), consulta sobre concessão de revisão geral de remuneração que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano de eleição.

Leia, na íntegra, os questionamentos do partido:

"1) A autoridade competente para conceder a revisão geral da remuneração que não exceda a recomposição da perda do seu poder aquisitivo em período que esteja abrangido pelo limite temporal estabelecido no art. 7º da Lei Federal nº 9.504/97, ao interpretar a expressão 'que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição', deve fazê-lo de forma restritiva, ou seja, considerando unicamente o período verificado unicamente nos meses do ano em que ocorrer a eleição, ou deve fazê-lo de forma mais abrangente, abarcando o ano que intermedeia a data base do ano anterior a eleição e a data base do ano da eleição, vale dizer, para melhor esclarecimento, os meses compreendidos entre a data base ano anterior ao ano eleitoral atá a data base do ano-calendário em que ocorrerá a eleição?

2) A expressão 'que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição' indica vedação em se considerar a perda salarial ocorrida nos meses compreendidos no anterior ao da eleição, para fins de considerar a perda salarial do período anual compreendido entre a data base do ano anterior ao da eleição e da data base do ano corrente da eleição?

3) O limite da revisão anual dos vencimentos será o índice inflacionário do período anual compreendido entre as duas data bases (ou seja, entre a data base do ano anterior ao ano eleitoral e a data base do ano da eleição), ou o índice inflacionário será apenas aquele verificado a partir de 1º de janeiro do ano eleitoral?

4) Indaga-se, por fim, se não haveria contradição entre o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e o art. 73, inciso VII da Lei Federal nº 9.504/1997."

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.


Processo relacionado: Cta 127274


TSE - GC/LF, 2/06/2010

STF julga improcedentes processos contra determinação de dar posse a concursados

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Três Reclamações (Rcl 7212, 6795 e 6138) referentes ao tema nomeação e posse em cargo público foram julgadas improcedentes pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Todas elas questionam suposto descumprimento de decisão da Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4, em que o Supremo confirmou a legalidade do artigo 1º, da Lei 9.494/97, segundo o qual o Judiciário não pode conceder tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

Reclamação 7212

Ajuizada com pedido de liminar pelo estado do Piauí, a Reclamação (Rcl) 7212 questionava deferimento de antecipação de tutela da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina que determinou a nomeação e posse de candidatos no cargo de defensor público estadual, em razão de aprovação em concurso público. O relator, ministro Ayres Britto, observou que a matéria tem jurisprudência pacífica na Corte.

“Ao conceder medida cautelar na ADC 4, o Supremo vedou apenas a concessão de tutela antecipada que contraria o disposto no artigo 1º, da Lei 9.494/97, ou seja, naqueles casos de reclassificação de aumento de vencimentos, de concessão de vantagens”, disse, ao ressaltar que a hipótese dos autos é outra. Segundo ele, reclassificação, equiparação dos servidores e concessão de aumento ou extensão de vantagens “cuidam da específica situação em que o servidor público postula tais direitos em juízo. O mesmo vale para o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias”.

O ministro destacou que, no caso em questão, a determinação para que candidatos sejam nomeados e empossados em cargo público não ofende a decisão do Supremo na ADC nº 4 “porque quando se postula a investidura em cargo público, o que se está pretendendo é a formação de um vínculo jurídico até então inexistente”. Conforme o relator, a relação jurídica que prende o servidor ao Estado ainda não existe no presente caso, ao passo que quando se pede aumento de vencimento de reclassificação, isto é, vantagens, “o pressuposto é a preexistência de uma relação jurídica entre partes”. Por esse motivo, ele votou pela improcedência da Reclamação e foi seguido por unanimidade.

Reclamações 6795 e 6138

Outros dois casos idênticos foram analisados pelo Plenário na sessão de hoje (2). Os ministros também julgaram improcedentes, por unanimidade, as Reclamações 6795 e 6138, ajuizadas pelos estados do Ceará e do Piauí, respectivamente.

Segundo a relatora das ações, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, as Reclamações tratam de questões relativas ao que supostamente seria o descumprimento da decisão da ADC nº 4. Entretanto, ela observou que as hipóteses referem-se a “pedido de nomeação e posse em cargo público para o qual a candidata tinha sido aprovada em concurso público ou para a participação em concurso público, razão pela qual o paradigma não se aplica”. A ministra votou pela improcedência das reclamações e julgou prejudicados os agravos regimentais que tinham sido interpostos contra o indeferimento de liminar.

STF, EC/CG, 02/06/2010

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Ata reunião Sintepp, alepa, governo

ATA DA REUNIÃO REALIZADA NO DIA 1º DE JUNHO DE 2010, NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, PELA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DESTE PODER, PRESIDIDA PELO DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA, COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES PARLAMENTARES: DEPUTADO ALEXANDRE VON, DEPUTADO BIRA BARBOSA, DEPUTADO CARLOS MARTINS, DEPUTADA JOSEFINA CARMO, DEPUTADO JOSÉ MEGALE, DEPUTADO GABRIEL GUERREIRO, DEPUTADO GUALBERTO NETO, DEPUTADO MIRIQUINHO BATISTA, DEPUTADO ADAMOR AIRES, DEPUTADO ARNALDO JORDY; COM O REPRESENTANTE DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, SR. EVERALDO MARTINS, CHEFE DA CASA CIVIL; E OS REPRESENTANTES DO SINTEPP ABAIXO ASSINADOS. APÓS DISCUSSÃO, OS REPRESENTANTES DO GOVERNO COMPROMETEM-SE EM APRESENTAR EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 86/2010, QUE DISPÕE SOBRE O “PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ” (PCCR), COM AS SEGUINTES MATÉRIAS:

1. Será atribuída uma vantagem pecuniária de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o vencimento base àqueles servidores que exercem suas atividades na SUSIPE – Superintendência do Sistema Penal e na FUNCAP – Fundação da Criança e Adolescente, será inserida no PCCR, porém, deixando claro que se trata de um programa específico.

2. Será assegurada a Gratificação unificada de 100% (cem por cento) a incidir sobre o vencimento-base e a gratificação de escolaridade aos servidores que exercem suas atividades no “Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME”, inclusive repercutindo sobre a parcela salarial referente às férias e o décimo terceiro salário.

2.1. O Projeto “Sistema de Organização Modular de Ensino” será objeto de regulamentação por lei complementar até o final do período legislativo do ano de 2010.

3. O servidor que possuir títulos acadêmicos (especialização, mestrado e doutorado), por ocasião do ingresso no serviço público, fará jus à gratificação de titularidade correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base do cargo para o servidor portador de diploma de curso de especialização em educação, 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base do cargo para o servidor portador de diploma de curso de mestrado em educação, e 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base do cargo para o servidor portador de diploma de curso de doutorado em educação.

4. Serão acrescidos os parágrafos primeiro e segundo no art. 32 do Projeto de Lei n.º 86/2010, com a seguinte redação:

§ 1º - A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional do Magistério será cumprida, prioritariamente, numa única unidade de ensino.

§ 2º - Caso não seja possível o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a jornada de trabalho deverá ser complementada em projetos a serem regulamentados pela SEDUC no âmbito da unidade de ensino em que esteja lotado o servidor ou ainda, em caráter suplementar, a jornada de trabalho deverá ser complementada em outra unidade de ensino.

5. As aulas suplementares, assim como os abonos pecuniários creditados em favor do grupo ocupacional do magistério, serão regulamentados através de lei específica num período de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência do PCCR e por meio de comissão paritária composta por 06 (seis) membros, com representantes do Governo do Estado e dos trabalhadores em educação.

6. O percentual destinado às horas-atividade será mantido tal qual está disposto no Projeto de Lei n.º 86/2010, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre a jornada de trabalho, com a majoração deste percentual para 25% (vinte e cinco por cento) até 04 (quatro) anos a contar da vigência do plano.

7. Será suprimida do PCCR o § 2º, do art. 14, que tem a seguinte redação: “Os processos de progressão funcional só serão iniciados após a autorização expressa do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, o qual indicará a disponibilidade orçamentária específica para este fim.”

8. O § 2º, do art. 15 possuirá a seguinte redação: “Caso a disponibilidade orçamentária e financeira limite o número de progressões horizontais, o Estado ficará obrigado a efetivá-las em até 01 (um) ano a contar da data em que o servidor tenha adquirido o direito, lhe sendo resguardados os pagamentos retroativos à data em que tenha satisfeito os requisitos para obtê-la.

9. No que diz respeito à avaliação de desempenho, a redação dos artigos 10 e 12 será substituída pela redação do art. 5º, Inciso XVI, Alínea “c”, Itens 2.1. a 2.1.7, da Resolução n.º 02/2009, do Conselho Nacional de Educação, de modo que sejam atribuídos os princípios nela dispostas.

10. A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho, a cada interstício de 03 (três) anos.

10.1. A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática mediante aprovação no estágio probatório.

10.2. Caso a Secretaria de Estado de Educação não proceda a avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível na carreira, sem prejuízo das progressões futuras.

11. A remuneração do Cargo de Técnico em Educação e do Cargo de Especialista em Educação será equivalente à atribuída ao Cargo de Professor, para uma jornada de 30 ou 40 horas semanais. Para tanto, será confeccionada uma tabela salarial específica para estes cargos.

12. Com relação ao cargo de Especialista em Educação, este será equiparado ao cargo de Técnico em Educação para todos os efeitos legais, inclusive será alterada a nomenclatura deste para “Especialista em Educação”. Para tanto, será incluído dispositivo legal revogando o art. 4º, da Lei n.º 7.047, de 19.10.2007, bem como as leis n.º 7.228, de 01.12.2008, e n.º 7.325, de 09.11.2009.

13. Será atribuída uma vantagem pecuniária progressiva ao cargo de Professor AD-1 e AD-2, desde que habilitado em curso de licenciatura plena, no percentual de 10% (dez por cento) por ano sobre o vencimento base do cargo e até o limite de 50% (cinqüenta por cento), sendo que a primeira concessão da vantagem se dará por ocasião da vigência do plano.

14. O PCCR será alterado para abranger outros profissionais da educação básica escolar, passando a ser considerado como o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado do Pará, que acrescentará o parágrafo único no art. 2º, ampliando os grupos permanentes que compõem o quadro dos profissionais da educação básica escolar, bem como fará constar, dentre suas disposições transitórias, a instituição de uma comissão para tratar da carreira dos demais trabalhadores em educação pública do Estado do Pará, a ser constituída no mês de outubro do corrente ano.

14.1. O Governo encaminhará entre os meses de março a maio do ano de 2011 o projeto de lei versando sobre a carreira destes profissionais, para fins de enquadramento destes no Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado do Pará.

15. O SINTEPP se compromete em suspender o movimento grevista na rede pública estadual de ensino, bem como repor aos alunos os dias letivos paralisados por conta da suspensão das atividades.

16. O Governo do Estado se compromete a não cortar o ponto dos servidores em greve, assim como desistir da ação judicial que versa sobre a declaração da ilegalidade/abusividade da greve (proc. n.º 2010.1.031417-2) tão logo o movimento seja encerrado.

REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO:

DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA
DEPUTADO ALEXANDRE VON
DEPUTADO CARLOS MARTINS
DEPUTADO MIRIQUINHO BATISTA
DEPUTADO BIRA BARBOSA
DEPUTADA JOSEFINA CARMO
DEPUTADO JOSÉ MEGALE
DEPUTADO GABRIEL GUERREIRO
DEPUTADO GUALBERTO NETO
DEPUTADO ADAMOR AIRES
DEPUTADO ARNALDO JORDY

REPRESENTANTE DO GOVERNO:

EVERALDO MARTINS
CHEFE DA CASA CIVIL


REPRESENTANTES DO SINTEPP:

MARIA DA CONCEIÇÃO HOLANDA
ABÉLCIO RIBEIRO
JOSÉ MATEUS ROCHA DA COSTA FERREIRA
COSMO CABRAL
JOSÉ MIGUEL ALVES
PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR

Fim da greve

A greve dos trabalhadores em educação, iniciada no dia 07/05, conquistou vitórias importantes. Depois de 21 dias de intensa mobilização e enfrentamentos diversos com o governo Ana Júlia, que mais uma vez decepciona não só a categoria, mas a todos aqueles que lutam por uma educação de qualidade em nosso estado, avançamos ainda mais.

Após diversas rodadas de negociação na ALEPA, com a presença de representantes do Poder Legislativo e do Governo do Estado, chegamos não ao PCCR ideal, mas sem dúvida a avanços consideráveis em relação à proposta encaminhada pelo Executivo Estadual à Assembléia Legislativa.

Conquistas do PCCR: Garantimos um PCCR unificado, com enquadramento dos trabalhadores não docentes a partir do segundo semestre do ano que vem; garantimos uma gratificação de escolaridade aos AD1 e AD2 da ordem de 10% no enquadramento chegando a 50% em 5 anos; vantagem pecuniária de 50% aos servidores da FUNCAP e SUSIPE e de 100% para o SOME, incidindo no vencimento base e na gratificação de escolaridade; equiparação do salário do técnico em educação e do especialista em educação ao salário do professor AD4; pagamento de titulação da seguinte forma: especialista 10%, mestre 20% e doutor 30%; garantimos a jornada de trabalho sem redução de salário; garantimos a regulamentação no PCCR das aulas suplementares e do abono; a hora atividade ficou em 20% podendo chegar, em até 4 anos, a 25%; garantimos que a progressão horizontal não dependerá da disponibilidade orçamentário do governo e caso haja esta ocorra o estado ficará obrigado a efetivá-la em até 1 ano, assegurando o pagamento retroativo; garantimos a progressão horizontal alternada (uma automática outra por avaliação nos moldes estabelecidos pela resolução nº 02/2009 do Conselho Nacional de Educação, que avalia os trabalhadores mas o sistema também), com a garantia de se o estado não fizer esta avaliação a progressão será automática; os especialistas serão equiparados aos técnicos com a seguinte nomenclatura: especialistas em educação; o governo se comprometeu a não descontar os dias parados e desistir da ação de abusividade da greve. Este plano deve ser aprovado nas comissões da ALEPA no dia 08/06 e aprovado em plenário nas sessões do dia 09 ou 16/06.

Sem dúvida mais uma vitória da categoria, que de forma autônoma e soberana decidiu pelo fim da greve e a manutenção do estado de greve, para demonstrar de forma clara ao governo que permanecemos mobilizados. Uma decisão madura, pois demonstrou que os trabalhadores em educação sabem começar e terminar uma greve. Esta terminou por decisão única e exclusiva da categoria. Não foi nem será pressão do executivo ou decisão judicial que determinará os rumos do movimento.

Desde já alertamos a ALEPA e o governo que a categoria estará vigilante quanto ao cumprimento do que foi acordado. Ao mesmo tempo repudiamos a prática rasteira de sabotagem implementada pelo governo do estado que usou de dinheiro público para veicular notícias falaciosas sobre o SINTEPP. A greve foi e será sempre uma arma legítima de luta dos trabalhadores. Lamentável ter que lembrar isso a uma ex-sindicalista.

Parabéns a toda a categoria dos trabalhadores em educação!

Fonte: site do Sintepp