sexta-feira, 23 de julho de 2010

CONCURSO PÚBLICO: CANDIDATO APROVADO DENTRO DE NÚMERO DE VAGAS TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SER NOMEADO NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO

SECRETARIA JUDICIÁRIA
COMARCA DE BELÉM/PA
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 20093018844-3
IMPETRANTES: CLEBER CAVALCANTE DA SILVA e OUTROS
IMPETRADA: GOVERNADORA DO ESTADO PARÁ
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ
RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES


MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CANDIDATO NOMEAÇÃO DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS OFERECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA PARCIALMENTE DEFERIDA.

I. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito.
II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
III. Segurança parcialmente concedida.

A ação de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato da Governadora do Pará visava, primordialmente, a concessão da segurança para determinar a reserva de 10 (dez) vagas para o cargo de Técnico em Educação – URE 19, ofertadas pelo Concurso Público C – 125, de modo a assegurar as nomeações dos impetrantes na hipótese de a segurança vir a ser concedida antes de findado o prazo de validade do certame, como de fato ocorreu; ou, alternativamente, caso o julgamento do mérito ocorresse em data superveniente a que encerra o prazo de validade do Concurso Público C – 125, a concessão da segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que os nomeiem nos cargos de Técnico em Educação – URE 19.
A título de esclarecimento, em nenhum momento se buscava pela via da ação mandamental a imediata nomeação dos impetrantes dentro do prazo de validade do certame, haja vista que há que ser respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e a necessidade da administração em prover tais cargos. A imediata nomeação somente seria possível caso a Governadora não prorrogasse o concurso público C-125, o que se sabe não ocorreu, ocasião em que o provimento judicial seria nesse sentido.
Portanto, no nosso entendimento, a decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é bastante positiva para os candidatos em questão, pois lhes asseguram as vagas para os cargos de Técnico em Educação – URE de Belém na hipótese de a Governadora não vir a lhes chamar dentro do prazo de validade do concurso, o que não é muito difícil de acontecer.
Assim, caso expire o prazo de validade do concurso público C-125, a ocorrer no ano de 2012, e a Governadora não os nomeiem nos cargos em questão, estes candidatos serão imediatamente nomeados por força de decisão judicial.
Registre-se que, na hipótese acima, somente aqueles candidatos que ingressaram com demandas judiciais e que obtiveram êxito terão suas nomeações procedidas pela Governadora, desde que após o prazo de validade do concurso. Durante o prazo do validade do certame suas nomeações deverão seguir, obrigatoriamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

quinta-feira, 15 de julho de 2010

JUSTIÇA DETERMINA QUE PREFEITURA DE TOMÉ-AÇU RESTITUA AS 200 HORAS DE PROFESSORES

Infelizmente, ainda em alguns municípios, é comum que os gestores municipais adotem a política da perseguição e do medo para com os servidores públicos. São comuns ameaças de remoção para a zona rural e redução da jornada de trabalho àqueles que não rezem na cartilha do prefeito que está investido do cargo.

Em Tomé-Açu não é diferente. O Prefeito Carlos Vinícius determinou a redução da jornada de trabalho de sete professores efetivos da rede pública municipal de ensino. Com o ato lesivo praticado, estes professores tiveram sua jornada reduzida de 200 horas mensais para 100 horas mensais, fato que lhes trouxe incontáveis prejuízos de ordem financeira. E o pior é que a jornada de trabalho que lhes fora subtraída fora atribuída a servidores temporários, o que torna ainda mais grave o ato.

Felizmente, O Poder Judiciário do Estado do Pará dá mostras de que a época das politicagens coronealistas e do desapego aos princípios basilares da administração pública praticados por certos Prefeitos está por um fio.

É que a Juíza MARINEZ CATARINA V. CRUZ ARRAES, titular da Comarca de Tomé-Açu, julgou procedentes os pedidos de tutela antecipada formulados pelo SINTEPP em ações ordinárias em favor de seus filiados determinando, em conseqüência, que o Municipio de Tomé-Açu restitua a jornada de trabalho de trabalho anteriormente desempenhada por esses professores, ou seja, 200 horas, em brilhante decisão que na íntegra abaixo se transcreve:

“Rh. Vistos, etc. (FULANA DE TAL), devidamente qualificada na inicial, ajuizou Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada contra Ato Administrativo, requerendo que seja, restabelecida às 200 horas habituais as quais vem trabalhando, tendo em visto que lhe foram retiradas sem que houvesse qualquer justificativa, para a resolução deste ato, o que reduziu sua carga horária para 100 horas. Houve a citação do município, através de seu procurador, sem que o mesmo apresentasse qualquer justificativa plausível para o ato, sendo, portanto respeitado por parte deste juízo o Princípio do contraditório. Juntou documentos de fls. 14/25. Examino. O demandante, através do documento de fls., demonstrou que, de fato, encontra-se fora dos padrões que a administração pública deveria seguir, já que sabemos, que o Direito Administrativo, impõe normas a serem seguidas pelo gestor público, com o propósito de evitar-se arbitrariedade, pois sabemos que no Brasil, já vivenciamos, segundo a história, épocas do coronelismo, em que tudo funcionava segundo a vontade do poderoso chefão, fato este que já deveria ter sido esquecido, mas, de vez em quando os pensamentos retrocedem a esta época. Todo o Ato administrativo, deve ter uma motivação justificável, o que entendemos que in casu não houve, além disso, deve possuir legalidade, impessoalidade, e o interesse público deve estar na fundamentação básica do ato, e entendemos que não esteve, já que nem justificativas foram dadas a este juízo para que se pensasse diferente, por esta razão que ficamos com a certeza da ilegalidade do ato, já que o ato deixou de conter os princípios básicos, ditados pelo Direito administrativo. Incrível que estamos acompanhando a estatística, relacionada ao número de professores nos municípios do país, e o que se conhece é que quase todos, estão com deficiência de pessoal na rede de ensino, e não entendemos como pode o gestor municipal se coadunar com atos que retiram do nobre professor, profissional já tão desprovido de recursos metade de seu salário, isso considerando-se, os salários ínfimos que percebem mensalmente, o que, muitas vezes, nem conseguem suprir por 10 dias o sustento de suas famílias. Pena que nesse país, o profissional, ainda fique a mercê de atos como o que sofreu a requerente nesta oportunidade. Assim, presentes os requisitos hábeis a concessão da medida, esta não se traduz em faculdade, mas em dever do julgador, já que ficou claro a presença do periculum in mora e do fumus bonis iuris. Diante do exposto, antecipo os efeitos da tutela pretendida para determinar que sejam ressarcidas as horas retiradas, com pagamento daquelas que não foram pagas, tudo com fundamento no art.273, I, do C.P.C. Cumpram-se todas as demais exigências legais. P.R.I. Cumpra-se. Tomé-Açu, 6 de julho de 2010. MARINEZ CATARINA V. CRUZ ARRAES JUIZA DE DIREITO   

sexta-feira, 9 de julho de 2010

PCCR comentado

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09/07/2010

Apesar de aprovado pela Assembleia Legislativa e encaminhado para a governadora, o Plano de Carreira dos trabalhadores da Educação ainda não foi sancionado por Ana Júlia. O Sintepp lança em agosto o PCCR dos profissionais do magistério, comentado, artigo por artigo, por Walmir Brelaz, advogado do sindicato.
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segunda-feira, 5 de julho de 2010

Propaganda eleitoral

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A propaganda eleitoral é um direito!

“Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados”. (Res. 23.191/09, art. 78; Código Eleitoral, art. 248).

“A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia” (Lei 9.504/97)

“Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado” (Res. 23.191/09, art. 61; Código Eleitoral, art. 331).

“Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, impedir o exercício de propaganda” (Res. 23.191/09, art. 62; Código Eleitoral, art. 332).

O sentido da propaganda eleitoral

É o momento em que o candidato “leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública” (TSE: Ac. no 16.183, de 17.2.2000). Enfim, o candidato irá dizer o que pretende realizar no cargo político que almeja; o porquê de merecer os votos e ser eleito.

Previsão legal

Resolução – TSE nº 23.191, 16/12/2009: Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral.

Início da propaganda eleitoral

A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 DE JULHO DE 2010 (Res. 23.191/09, art. 2º; Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).

Art. 3º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV):

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
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quinta-feira, 1 de julho de 2010

Prazos eleitorais para JULHO

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Em JULHO há muitos prazos e providências a serem tomadas em relação as eleições que se avizinham. Clique AQUI
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