sábado, 30 de abril de 2011

Trabalhadores em ação ...

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Belém, 30/04/2011

O juiz Caio Verado, de Barcarena, ordenou aos trabalhadores da educação na cidade, em greve desde o dia 13, que mantenham 40% da categoria em ação. A decisão é inédita e de difícil cumprimento: 60% dos estudantes ficarão sem professores nas salas de aula?

Barcarena não é, porém, a única cidade sob tensão. Há um movimento para pressionar prefeitos pela aprovação de planos de cargos do magistério. Já atinge, com negociações, passeatas e as greves, Abaetetuba, Jacundá, Tucuruí, Castanhal, Concórdia e Mocajuba.
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sexta-feira, 29 de abril de 2011

Os reis e seus plebeus

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Só há reis e rainhas se houver servos e plebeus. Os reis atuais pra que servem se não para esbanjar dinheiro e matarem animais por diversão. Os maiores responsáveis pela manutenção dessa patética relação são os próprios plebeus. E a julgar pela paparicação dos servos diante de um casamento megalomaníaco de monarcas, estão garantidos a estes mais séculos e séculos de mamata.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

STF julga improcedente ADI contra piso nacional e jornada de trabalho de professores

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na tarde desta quarta-feira (27) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que trata do piso nacional dos professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte julgou a ação improcedente, sem, contudo, conferir efeito vinculante à decisão quanto ao juízo referente à jornada de trabalho.

O julgamento teve inicio no último dia 6 de abril, quando por maioria de votos o Pleno reconheceu a constitucionalidade do estabelecimento de um piso nacional para os professores do ensino básico da rede pública, conforme previsto na Lei 11.738/2008.

Na ocasião, não houve quórum de votos para concluir o julgamento quanto ao parágrafo 4º do artigo 2º da lei questionada, dispositivo que diz que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Os ministros decidiram, então, aguardar o voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que se encontrava em viagem oficial à Itália.

Ao retomar o julgamento na tarde desta quarta, o ministro Peluso votou no sentido de considerar inconstitucional a definição da jornada de trabalho. Como o dispositivo trata de jornada de trabalho, matéria típica do regime jurídico dos servidores, disse o ministro, não existe nenhuma norma que ampare a edição desse texto. Para Peluso, o dispositivo estaria em absoluta dissintonia com a autonomia conferida aos estados para legislar sobre o tema.

Com o voto do presidente, o placar do julgamento, quanto a este dispositivo – parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 – acabou com cinco votos por sua constitucionalidade e cinco votos por sua inconstitucionalidade. Isso porque o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa, uma vez que chegou a atuar nessa ADI quando era advogado-geral da União. Diante do resultado, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido no tocante à jornada de trabalho.

STF, 27.04.2011

segunda-feira, 25 de abril de 2011

CKOM: mantenha distância

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No blog da Franssinete Florenzano:

Construtora deu o cano


No dia 04 de abril, o juiz da 8ª Vara Cível da Capital, João Batista Lopes do Nascimento, condenou a empresa Ckom Engenharia Ltda. a pagar ao advogado Walmir Brelaz R$ 30 mil por danos morais e a lhe devolver cerca de R$ 50 mil.

Em 2004, o advogado comprou um apartamento - que deveria ser entregue em dezembro de 2006 - por R$ 93.049,74, divididos em 48 parcelas reajustáveis, com inicial de R$ 700,00 e R$ 59.449,74, financiáveis.

Walmir Brelaz pagou todas as 48 parcelas, além do condomínio e várias taxas, mas a construtora só começou a entregar alguns apartamentos do prédio em 2009 – três anos após o prometido. Em novembro de 2009, foi surpreendido com a notícia de houvera distrato e que seu apartamento fora vendido a outra pessoa.

A empresa atribuiu o atraso a caso fortuito provocado pela crise financeira, alta competitividade do mercado, elevado índice de inadimplência. E que informou ao advogado para providenciar o financiamento ou o contrato seria reincidido. Brelaz alega que não recebeu a notificação e que esta deveria ser pessoal.

O juiz João Batista ressaltou em sua sentença que “as notificações e interpelações entre as partes contratantes só operam os efeitos se exteriorizadas por escrito e entregues pessoalmente, contra recibo ou pelo Cartório de Títulos e Documentos”. E que a construtora “não provou a ocorrência do elevado índice de inadimplência, falta de material ou mão de obra etc., sem contar a previsão contratual de excessos de chuvas, cláusula nula de pleno direito por se tratar de imóvel construído na região amazônica. É o mesmo que atribuir à seca o atraso numa obra realizada no semi-árido nordestino”. E conclui: “alegar e não provar é como não alegar” ("allegare sine probare et non allegare paria sunt”).

Sobre o dano moral, o juiz diz que “nada mais é do que um incômodo grave e desnecessário e que tanto a doutrina como a jurisprudência são uníssonas em proclamar que não precisa ser provado, sendo suficiente a comprovação do fato desencadeador, afinal não há meio técnico de ingressar no íntimo do indivíduo para fazer tal avaliação”.

Acrescenta que, “em sentido contrário, o autor provou ter quitado as parcelas iniciais em número de 48; provou que a obra não foi entregue no prazo e nem mesmo na prorrogação ajustada em benefício da ré e que a notificação não foi por ele recebida, pessoalmente como ajustado contratualmente, nem enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos, cujo oficial detém fé pública e nem mesmo por edital, desincumbindo-se do ônus da prova (C.P.C., art. 330, I)”.

E conclui: “considerando o porte financeiro da ré, pessoa jurídica que se dedica ao ramo da construção civil e o quilate da violação, que entendo por grave, por ter efetivamente enganado o consumidor, ao ponto de alienar o bem sem prévia rescisão contratual, tenho que o valor de R$ 30.000,00 (trinta) mil reais é razoável para amainar os danos e dentro das possibilidades da ofensora, servindo de estímulo a observar o Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor e condeno a ré a pagar a restituir valores pagos pelo autor, na forma por ela proposta (R$ 48.000), bem como indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corrigidos da partir da sentença pela só aplicação da taxa Selic nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 727.842 - SP (2008/0012948-4) que deu interpretação definitiva ao art. 406 do Código Civil”. A ré pagará diretamente ao autor, que atua em causa própria, 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, corrigidos na forma acima, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do S.T.J).

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Justiça manda estado nomear e empossar professor aprovado em concurso público de 2002

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Um professor que participou do Concurso Público C-72, para provimento de cargos de professor de nível superior, do ano de 2002, foi aprovado dentro do número de vagas (09). O concurso foi prorrogado até 11/12/2006, contudo, até este ano de 2011 não havia sido convocado para assumir o cargo.
A assessoria jurídica do Sintepp ingressou com Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada este ano e a advogada Danielle Azevedo alegou, dentre outras coisas, que o professor possui direito de ser convocado para assumir o cargo mesmo com o final da validade do concurso público.

O Estado, como sempre, contestou a ação argumentando que o autor tem mera expectativa de direito e que a nomeação. E que candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas possui apenas expectativa de direito e que a sua nomeação e posse fica a cargo da conveniência e oportunidade da Administração.

Em decisão inicial, a juíza CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA resoveu DEFIR A TUTELA ANTECIPADA, "determinando ao Estado do Pará para que proceda a nomeação e posse do requerente aprovado no Concurso C- 72 , respeitada a ordem de classificação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de atraso, sem prejuízo das demais cominações legais".

Sobre a alegação do Estado de que o autor possui mera expectativa de direito, ficando a cargo de conveniência e oportunidade da Administração sua nomeação, a juíza afirma que "tal argumento igualmente não prospera".

E completa:

"O Superior Tribunal de Justiça tem reconhec ido que o candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no edital , tem direito objetivo à nomeação , não ficando sob a análise da conveniência e oportunidade da Administração . Vejamos a s ementa s abaixo transcritas, ipsis litteris:

Ementa: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS REVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido. (Processo: RMS 20718/SP - Relator (a): Ministro PAULO MEDINA (1121) - Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 04/12/2007)".


Intime-se. Cumpra-se.
Belém, 12 de abril de 2011.
CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA
Juíza Substituta respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital

Veja AQUI a íntegra da decisão.




quinta-feira, 7 de abril de 2011

Plenário decide aguardar voto do ministro Peluso sobre carga horária no magistério

Quinta-feira, 07 de abril de 2011

No início da sessão plenária desta quinta-feira (7), o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, no exercício da presidência, suspendeu a proclamação do resultado do julgamento sobre o piso nacional dos professores da educação básica da rede pública, realizado na tarde de ontem. O ministro disse que a Corte vai aguardar o voto do ministro Cezar Peluso para concluir o julgamento sobre o ponto da norma que trata da carga horária dos professores.

No julgamento de ontem da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, por maioria de votos, o Plenário declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 na parte que regulamenta o piso nacional – vencimento básico – para os professores da educação básica da rede pública.

Já a constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º da lei, que determina o cumprimento de no máximo dois terços da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Isso porque, na sessão de ontem, quatro ministros consideraram que esta parte da lei federal teria invadido a competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios), violando, por isso, o pacto federativo previsto na Constituição. Por outro lado, cinco ministros se posicionaram pela constitucionalidade do dispositivo.

Assim, como não foi alcançado o quorum necessário de seis votos para a declaração da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do dispositivo, conforme explicou o ministro Ayres Britto, a Corte vai aguardar o voto do ministro Cezar Peluso, ausente do julgamento do ontem devido a viagem oficial à Itália. Esse quorum está previsto no artigo 23 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99): “Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.”

A ADI 4167 foi ajuizada na Corte pelos governos dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.

STF: MB/AD, 07.04.2011



STF considera constitucional piso nacional para professores da rede pública


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, na parte que regulamenta o piso nacional - vencimento básico - para os professores da educação básica da rede pública. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

A constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º, que determina o cumprimento de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Parte dos ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios) e, portanto, violação do pacto federativo previsto na Constituição. Com isso, não se chegou ao quórum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.

O julgamento, que durou mais de quatro horas, ocorreu na tarde desta quarta-feira (6), durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte pelos governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.

STF: 06/04/2011