sexta-feira, 23 de março de 2012

NOVA PORTARIA DE LOTAÇÃO DA SEDUC

O governo do estado pretende “cumprir” a lei do Piso Nacional, arrancado com nossa greve do ano passado, subtraindo as vantagens financeiras devidas ao abono e às aulas suplementares, e dando interpretação distorcida à legislação que dispõe sobre as cargas horárias de trabalho do magistério. Atento para esse risco, o SINTEPP realizou seminário para debater a regulamentação do abono e das aulas suplementares, quando, após estimar possíveis perdas e ganhos nas futuras negociações com o governo, aprovou por unanimidade dos votos dos participantes, proposta de vencimento para o pessoal do magistério equivalente a 1,3 PSMN como forma de garantir a preservação das referidas vantagens, extensivo aos técnicos. Apesar da proposta do seminário, na mais recente audiência de negociação da pauta de nossa campanha salarial, em 20 de março, o governo do estado deixou ainda mais explicita a lógica regressiva que vem tentando imprimir em seus cálculos para estabelecer quanto vale o nosso trabalho ou quanto deve cobrar de nossa categoria em troca do pagamento do piso nacional. O governo passou a argumentar que o valor do piso nacional destina-se a paga jornada de horas completas aos profissionais do magistério, superior a que trabalham nas atuais horas-aulas e horas-atividades, além de que as aulas suplementares representam um débito a mais, sinalizando para um rebaixamento gradual do salário do magistério, a despeito de começar a pagar o piso nacional. O método que pretende consagrar em seus planos e projeções de gastos com pessoal da educação já está embutido na proposta de lotação que apresentou ao SINTEPP e que este traz ao debate com a categoria; um método rechaçado pelo nosso sindicato, que não poupará esforços para avançar nesta campanha salarial no sentido da necessária regulamentação das aulas suplementares e da garantia de no mínimo 1/3 da jornada para a hora-atividade. Nessa perspectiva, são muito importantes as considerações preliminares do setor jurídico do SINTEPP sobre a questão, abaixo.

JORNADA DE TRABALHO: HORA AULA X HORA RELÓGIO

Inicialmente, a jornada de trabalho do docente no Estado do Pará foi instituída pelo Estatuto do Magistério Público do Estado do Pará, instituído pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986, que previu: Art. 51. A jornada de trabalho será constituída de atividades docentes em sala de aula e atividades fora de classe, estas em sua modalidade, a serem estabelecidas em regulamento e cumpridas na unidade escolar. Dada a necessidade de disciplinar a jornada de trabalho do docente, mais especificamente no que se refere às atividades docentes em sala de aula (horas-aula) e às atividades fora de classe (horas-atividades), o Governador do Estado, à época, editou o Decreto nº 4.714, de 09 de fevereiro de 1987, que regulamentou o Estatuto do Magistério nos seguintes termos:
Art. 18 - As jornadas semanais de trabalho a que se refere o Capítulo IV da Lei 5351/86, de 19 de novembro de 1986, ficam disciplinadas na forma estabelecida por este Regulamento na seguinte conformidade:
I- Jornada integral de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas-aula e 08 (oito) horas-atividades;
II - Jornada completa de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo 24 (vinte e quatro) horas-aula e 06 (seis) horas-atividade;
III- Jornada parcial de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas-aula e 04 (quatro) horas-atividade.
Parágrafo Único - A jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aula e horas-atividade nos termos do que estabelece o artigo 51 da Lei no 5351/86.
Note-se, pois, que o docente ficou sujeito a jornadas de trabalho de 40, 30 e 20 horas semanais, sendo estas divididas em horas-aula e horas-atividade, conforme consta no artigo retro citado. Após mais de vinte anos do advento do Estatuto do Magistério, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Pará, instituído pela Lei nº 7.442, de 02 de julho de 2010, preservou a manutenção das horas-aulas na composição da jornada de trabalho do docente conforme abaixo se observa:
Art. 35. O servidor ocupante de cargo de professor, em regência de classe, submeter-se-á às jornadas de trabalho a seguir:
I – jornada parcial de 20 (vinte) horas;
II – jornada parcial semanal de 30 (trinta) horas, e;
III – jornada integral semanal de 40 (quarenta) horas.
§1º As jornadas de trabalho previstas neste artigo compreendem as horas-aula e as horas-atividades.
§2º A hora-atividade corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, com a majoração desse percentual para 25% (vinte e cinco por cento) até quatro anos da vigência desta Lei.
Atente-se, novamente, para o fato de que tanto o Estatuto do Magistério (1986) como o PCCR (2010) aludem à composição da jornada de trabalho do docente entre horas-aula e horas-atividades, estas no percentual de 20% da jornada. Na mesma vertente, a minuta da Portaria de Lotação para o exercício 2012, entregue pela SEDUC ao SINTEPP em audiência realizada no dia 21/03/2012, às 15:00 horas, reforça as horas-aula e as horas-atividades como componentes da jornada de trabalho do docente nos seguintes termos:
Art. 3º A Jornada de trabalho do docente será de 20, 30 ou 40 horas semanais.
§1º A jornada de trabalho do professor em regência de classe será composta de hora aula e hora atividade, sendo que a hora atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho e deverá ser cumprida preferencialmente na escola, assim distribuída:
Até então, a nova portaria de lotação em nada inova no que se refere ao PCCR, repetindo suas disposições.
No entanto, a partir do momento em que passa a explicar a exata composição da jornada de trabalho dos professores a minuta da portaria de lotação lhes arma uma sutil cilada que transformará as horas aula efetivamente trabalhadas em horas relógio, inviabilizando, na prática, o cumprimento das horas atividades tal qual estão previstas no PCCR. Eis a cilada:
Art. 3º (...)
§1º (...)
a) Jornada parcial semanal de 20 horas, sendo 16 horas de regência de classe (até 20 aulas) e 04 horas atividades, cumprindo no mínimo 01 hora de trabalho no ambiente escolar;
b) Jornada parcial semanal de 30 horas, sendo 24 horas de regência de classe (até 30 aulas) e 06 horas atividades, cumprindo no mínimo 02 horas de trabalho no ambiente escolar;
c) Jornada integral semanal de 40 horas, sendo 32 horas de regência de classe (até 40 aulas) e 08 horas atividades, cumprindo no mínimo 03 horas de trabalho no ambiente escolar.
Pela leitura do dispositivo, desde já, conclui-se que o professor passará a cumprir 32 horas de relógio em regência de classe ao invés de 32 horas aula.
Para melhor compreensão do golpe que pretende a SEDUC aplicar, utilizar-se-á como exemplo a hipótese constante na alínea “c”, em que a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, sendo 32 horas em regência de classe (até 40 aulas) e 08 horas atividades;
- 01 hora de relógio corresponde a 60 minutos;
- 01 hora aula equivale a 45 minutos;
- Logo, 01 hora de relógio equivale a 1,25 horas aula;
- 32 aulas equivalem a 1800 minutos;
- 32 horas aula equivalem a 1440 minutos;
- 1800 minutos (40 aulas)– 1440 minutos (32 aulas) = 360 minutos (8 aulas)

O SINTEPP conclama todos à luta para barrar essa cilada.



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