terça-feira, 28 de agosto de 2012

Petição protocolada no plantão judiciário do último dia do prazo é considerada intempestiva


O protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário de expediente regulado pela lei local. A tese, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ratificada pela Terceira Turma, que manteve posição da relatora, ministra Nancy Andrighi, no julgamento de um recurso do Piauí. De acordo com o entendimento, deve-se considerar intempestivo o recurso que, embora interposto no último dia do prazo recursal, foi recebido após o expediente forense.

No caso, uma das partes recorreu ao STJ contestando a protocolização, feita pela outra parte às 16h40 do último dia do prazo, de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí. Argumentou que o expediente forense se encerra às 14h, de acordo com a Resolução 30/2009 daquele tribunal. Disse, também, que o protocolo se deu em regime de plantão, que funciona após o encerramento do expediente.

A ministra Andrighi destacou a redação do artigo 172, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”.
  STJ: 28/08/2012



domingo, 26 de agosto de 2012

Falta de intimação pessoal para fase seguinte de concurso é omissão e autoriza mandado de segurança


A ausência de comunicação pessoal sobre convocação para fase seguinte de concurso constitui ato omissivo da administração. Por isso, pode ser atacado pelo candidato prejudicado por meio de mandado de segurança sem a limitação do prazo decadencial (120 dias), já que a omissão se renova continuamente. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu voto do relator, ministro Teori Zavascki.

Com a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) terá de analisar o pedido de um candidato que não foi intimado pessoalmente da segunda fase em concurso para agente penitenciário do estado. O TJRS acolheu a tese de decadência (transcurso do prazo para impetração do mandado de segurança) e extinguiu a ação sem julgamento de mérito.

No caso analisado, o edital de convocação para a segunda fase do concurso foi publicado depois de três anos do edital de abertura do concurso público (o primeiro em 2006 e o segundo em 2009). O candidato afirmou que ficou sabendo da sua convocação muito depois, em conversa com uma pessoa. O mandado de segurança foi impetrado pelo candidato cerca de 21 meses após a publicação da convocação para a segunda fase do concurso.

No recurso ao STJ, o candidato afirmou que se trataria de ato omissivo. Alegou que o edital do concurso previa que “as alterações de endereço devem ser comunicadas, sob pena de, não sendo encontrados, serem os candidatos excluídos”, o que levaria a pressupor que o candidato seria comunicado pessoalmente das convocações.

Precedentes

O ministro Zavascki destacou precedentes do Tribunal, segundo os quais “a falta de comprovação da data da ciência, pelo impetrante [o candidato], do conteúdo do ato atacado deve operar em seu favor e não contra ele, ainda mais se a autoridade impetrada nada alega a respeito” (RMS 22.270).

Em outro caso invocado pelo relator, julgado pela Quinta Turma, o Tribunal afastou a decadência do mandado de segurança de um candidato ao cargo de técnico de administração pública do Distrito Federal, impetrado mais de 120 dias depois da nomeação. Ele alegava que o telegrama informando sobre sua nomeação havia sido entregue na residência, porém a uma criança de 12 anos, o que resultou na perda do prazo para a posse. No julgamento, os ministros entenderam haver “perpetuação no tempo dos efeitos do ato atacado, merecendo ser afastada a tese da decadência” (RMS 28.099).


STJ, 20/08/2012 





sexta-feira, 24 de agosto de 2012

José, para onde?


Na primeira segunda-feira do mês de abril deste ano, José, que no dia 26 de agosto completa 29 anos de idade, entrou desesperado em um ônibus, perseguido por dois policiais. E gritando enlouquecidamente se escondeu na última cadeira, até não mais ser percebido por eles.

Poucos minutos se passaram e José, avistando pela janela os mesmos policiais, recomeçou a gritar. Tanto, que o motorista parou na porta de uma delegacia, sendo ele dali arrancado por investigadores, os quais, pouco depois, percebendo não se tratar de um criminoso o desamarraram e o libertaram.

Em liberdade, José observou o intenso trânsito, abriu um discreto sorriso e invadiu a Avenida Almirante Barroso, indiferente.

“José” foi o nome atribuído ao então adolescente WSS pela Anistia Internacional de Londres, em 2000, quando esta entidade resolveu considerar seu caso - entre os dez de todo o mundo - como exemplo abominável de prática de tortura, lançando dossiê sobre os casos mundiais no estado de São Paulo, no ano seguinte.

No dia 07 de julho de 1999, José, então com 15 anos, estava dirigindo uma pequena motocicleta pelas ruas do Município de Xinguara, Sul do Pará, quando ouviu a ordem de parar dada por dois policiais. Pretendeu parar, no entanto, tinha consciência da pouca chance de convencer alguém com suas justificativas. Portando uma pequena quantidade de maconha, seria pouco possível. “Melhor seguir fugindo” – decidiu ele, crendo ser sua única alternativa.

Perseguido, em pouco tempo José foi capturado. E antes de ser conduzido à delegacia, os policiais o levaram a um lugar distante da cidade chamado Prainha. Lá foi jogado ao chão, algemado com as mãos para trás e torturado. Os policiais o batiam a esmo: chutes, socos, na cabeça e esta no carro, bateram em toda parte do corpo. E exigiam saber os nomes dos traficantes da cidade, eram eles que realmente interessavam.

Já passava da meia noite, na delegacia foi jogado numa sela no meio de vários e perigosos criminosos, sendo novamente espancado nos três dias seguintes. Até ser encontrado pela mãe, Irani Santos, e seu advogado.

Os policiais só não contavam que naquela mesma cidade trabalhava um velho advogado que também era frei: Guy Emile. Um homem como poucos homens ainda há.

Frei Emile denunciou o caso ao Ministério Público – Estadual e Federal –, à Secretaria de Segurança Pública, à Presidência da República e a Anistia Internacional sediada em Londres. O teor não se diferenciava, praticamente o mesmo com pequenas adequações. A Presidência da República pediu providências às autoridades estaduais e a Anistia Internacional deliberou pela visita de uma equipe sua à Xinguara.

Instaurou-se inquérito policial por ordem do secretário de segurança do estado. E em pouco tempo o delegado que o presidia resolveu não indiciar os policiais pela prática do crime que lhes estava sendo imputado. Outra conclusão não poderia ser tomada, eram mais de dez depoimentos coincidentes a favor dos investigadores, contra apenas um, de José.

A conclusão do inquérito, no entanto, foi contestada pelo advogado: o delegado que o presidiu, com os próprios investigadores acusados, estavam respondendo processo pela prática de tortura contra um adolescente preso em outra cidade próxima de Xinguara, que veio, em seguida, a falecer.

O Ministério Público Estadual e a Corregedoria de Polícia investigaram e decidiram anular o inquérito grosseiramente fraudado. Os policiais foram devidamente penalizados.

Por outro lado, José continuou a ser perseguido pelos investigadores que o torturaram. Algumas vezes de forma real; outras – a maioria – fruto de suas alucinações psicológicas.

Por muitos anos José foi caçado por seus torturadores. E deles sempre fugia. Literalmente, correu por horas e horas sem sentido; passou por vários lugares sinistros em fuga alucinada, perambulou por ruas e cidades sem noção de si, sempre resgatado por sua mãe. Por ordem da Justiça, o Estado foi obrigado a lhe fornecer assistência médica. E assim, também passou por diversas clínicas psiquiátricas.

Diagnosticou-se em José uma doença mental incurável que o faz reviver, a qualquer tempo, o momento e forma de como foi torturado. Isso, até hoje, 13 anos depois.

Então, José vive assim, marchando, como num dilema Kafkiano retratado por Drummond: “sozinho no escuro qual bicho-do-mato, sem teogonia, sem parede nua para se encostar, sem cavalo preto que fuja a galope, você marcha, José! José, pra onde?”

Agosto de 2012

Walmir Brelaz - advogado




quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Presidente do STJ autoriza corte de ponto de servidores grevistas


Brasília – Os servidores federais em greve no Distrito Federal poderão ter os dias parados descontados. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu decisão da Justiça Federal que impedia o corte do ponto.
Com a suspensão, o STJ cassou mandado de segurança concedido no último dia 25 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O tribunal acatou pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep/DF), que havia alegado que o corte só poderia ocorrer se a greve fosse considerada ilegal e abusiva, com direito a defesa por parte dos servidores paralisados.
De acordo com Pargendler, não é cabido autorizar que o servidor grevista seja remunerado mesmo que a paralisação seja legitima. O presidente do STJ também argumentou que decisões judiciais que impedem o corte de ponto violam gravemente a ordem administrativa, ao inibirem ato legítimo do gestor público.
Para Pargendler, as greves no setor público obedecem à mesma lógica do setor privado, em que o contrato de trabalho é suspenso e o direito do trabalhador ao salário é afastado. Ele ainda criticou a duração das paralisações no serviço público. “No setor público, o Brasil tem enfrentado greves que se arrastam por meses. Algumas com algum sucesso, ao final. Outras, sem consequência para os servidores. O público, porém, é sempre penalizado”, escreveu.
O ministro acrescentou que o desconto dos dias parados pode ser compensado com dias extras de trabalho após o fim da greve, mas entendeu que o governo tem poder para suspender a remuneração dos servidores durante as mobilizações.
Fonte:Repórter da Agência Brasil, 06/08/2012