terça-feira, 30 de junho de 2015

Sintepp denuncia Jatene no MPF pelo caos nas escolas públicas


O   Sintepp -  Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado Do Pará, protocolou uma REPRESENTAÇÃO contra Estado do Pará, por suposto desvio de finalidade ou má aplicação de dinheiro público referente ao programa “Pacto pela Educação no Pará”.

O Pacto foi lançado no dia 26/03/2013 pelo governador  Simão Jatene, com a pompa que lhe é peculiar, objetivando, segundo ele, melhorar a qualidade da educação pública no Estado e aumentar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), que há três anos consecutivos se mantém abaixo da média nacional, de 3,4 pontos”.
Dentre as ações do Pacto, constava “a construção de 50 novas escolas e 250 quadras esportivas, e a reforma e ampliação de outras 200 unidades de ensino”. E no rol das sete metas do Pacto, incluía-se a renovação da estrutura física das escolas e melhoria dos recursos didáticos pedagógicos utilizados em sala de aula.
Naquela oportunidade, informou-se que “desde 2011 também, cerca de 200 escolas passaram ou estão passando por reformas e adequações. Além disso, a rede estadual já iniciou as licitações de outras 400 obras, previstas pelo Programa Mais Saber”.
O Governo informou, ainda, que “mais de R$ 10 bilhões, oriundos de recursos ordinários do Estado, serão investidos no pacto. Também já estão assegurados cerca de R$ 700 milhões, obtidos no Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID)”.
E de fato, foi sancionada a Lei nº 7.675, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012, que “autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID” até o valor de US$ 200.810.000,00 (duzentos milhões, oitocentos e dez mil dólares), a ser aplicado obrigatoriamente na melhoria da qualidade e expansão da cobertura da educação básica no Estado do Pará.
Para concretização dessa operação, em 16/12/2013, foi assinado o “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 2933/OC-BR”, entre o Estado do Pará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, no qual se previa a construção e aparelhamento de cerca de 30 unidades escolares de Ensino Médio e 2 unidades de Ensino Profissional; ampliação e reforma de aproximadamente 358 unidades escolares e fornecimento de equipamentos para as unidades que são objeto da intervenção; e aquisição de equipamentos e serviços para a implementação do sistema de ensino baseado em tecnologia, por meio de uma plataforma de comunicação por satélite e internet para aproximadamente 40 mil usuários (alunos, professores, gestores) do sistema educacional de áreas de difícil acesso.
No entanto, apesar de todo esse vultuoso valor financeiro a ser aplicado no Pacto, o que se verifica são escolas em péssimas condições ou totalmente abandonadas.
Situação reconhecida pelo próprio secretário de educação, Helenilson Pontes, em reunião com representantes de secretarias de educação de municípios da região do baixo amazonas em Santarém, no dia 06 de janeiro deste ano, que disse que a SEDUC, além de outros problemas, “tem mais de mil escolas e mais de 400 estão com alguma intervenção”.
E de forma sintonizada, os maiores órgãos de comunicação do Estado, trouxeram matérias que demonstram a grave situação da educação pública paraense, abaixo exemplificadas:

Alunos cobram providencias do estado para acabar greve nas escolas 
Escolas de marabá tem condições insalubres e merenda vencida, diz MP 
Incêndio em escola provoca cancelamento de aulas
Alunos protestam por melhorias em escola
Alunos interditam avenida almirante barroso
Educadores criticam plano de reposição de aulas
 Comunidade exige reforma de escola
Aulas no pedroso seguirão em espaços improvisados


Diante dessa caótica situação, o Sintepp requereu ao Ministério Público Federal, que tome providências necessárias, através de procedimento administrativo, inquérito civil e, se necessário, ação civil pública, referente a grave situação estrutural das unidades escolares deste Estado, considerando o valor do empréstimo para esse fim, solicitado pelo Estado do Pará ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, tendo como fiadora a União. Requerendo relatório correto da aplicação dos recursos, cronograma de obras, e justificativa do atraso das obras, que compromete e prejudica o correto e necessário seguimento do ano letivo, bem como a qualidade educacional. Identificando e penalizando as autoridades responsáveis.

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Seis por meia dúzia

Após "Comentários à Instrução Normativa nº 01/SAEN/SEDUC/2015" produzido pela assessoria jurídica do Sintepp, a Seduc publicou no DOE de 18/06/2015,  uma RETIFICAÇÃO DA IN  01/2015. 
Lendo tal retificação, percebe-se que a mudança recai tão somente sobre a forma de remuneração das aulas de reposição, contida no parágrafo único do art. 3º da instrução: deixando de ser "hora extra" e passando para "AULAS EXTRAS/SUPLEMENTARES".
Antes, dizíamos que "apesar de omisso na Instrução, importante ressaltar que a hora extra deve ser remunerada em 50% da hora normal, nos termos do inciso XVI do art. 7º, c/c § 3º do art. 39 da Constituição Federal". E da Lei 5.810/94.  E de "que os professores não são obrigados a trabalharem em regime de horas extras, principalmente aos sábados".
E por isso, houve a modificação. No entanto, permanece o equívoco jurídico.
Primeiro, criou-se novamente uma nova figura jurídica: "aulas extras/suplementares".
Mas, fazendo-se um esforço de interpretação chega-se a figura das "aulas suplementares" previstas na Lei 8.030/2014, que devem ser remuneradas com o acrescimento de 20% da hora normal e, mais importante, precisa da anuência do professor, conforme assim determina o § 1º, do art. 5º da Lei 8.030/2014:
"§ 1º Para a prestação das aulas suplementares, deverá haver a concordância expressa do professor que assumirá a carga horária suplementar".
No mais, matemos na integra a opinião sobre a Instrução Normativa.
 
 
 

terça-feira, 16 de junho de 2015

Comentários à Instrução Normativa nº 01/SAEN/SEDUC/2015 *

Durante o movimento grevista dos servidores estaduais da educação, principalmente próximo de seu final, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP sempre buscou negociação com o Estado, inclusive no que se refere a reposição das aulas sem o correspondente desconto dos dias parados.
Porém, afastando completamente o Sintepp do processo de reposição, a Seduc passou a divulgar um documento contendo regras de reposição, o qual se tornou oficial com a publicação no Diário Oficial do Estado do dia 08/06/2015, concretizada na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/SAEN/SEDUC/2015, que Dispõe sobre normas geraispara reposição de aulas referentes ao período de paralisação nas UnidadesEscolares da Rede Estadual”.
A IN 01/2015 apresenta-se impraticável, desestimulante e antipedagógica. Além de ser ilegal e, mais grave, coloca em risco o ano letivo de 2015, conforme abaixo demonstrado.

Da necessidade constitucional de participação do sindicato no processo de reposição de aulas.

O Sintepp poderia deixar por conta exclusiva do Estado, através da Seduc, a execução da reposição das aulas em decorrência da greve dos servidores. E assim não tomaria para si qualquer parcela da responsabilidade pelo o caos que, certamente, se instalará na educação do Pará em decorrência das equivocadas previsões contidas na IN 01/2015.
Contudo, não é essa a intenção do sindicato. Mas, fazer valer sua prerrogativa constitucional de participar de questões que envolvam interesses e direitos da categoria que defende, além da busca por uma educação pública de qualidade.
Sabe-se que o direito de sindicalização ao servidor público no Brasil foi inaugurado com a atual Constituição Federal, expresso no inciso VI, do art. 37. E com isso, absorveu os demais direitos e garantias decorrentes do sistema sindical previsto em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, dos quais se destacam, na Constituição Federal, o direito/dever de atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (art. 8º, III); sendo “obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho” (art. 8º, VI).
No campo infraconstitucional, destacam-se as determinações da Lei n° 5.810/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, que adota diversos dispositivos relacionados ao direito sindical, como a garantia do servidor ser representado pelos sindicatos, na forma da legislação processual civil” (art. 175, a); assegurando a “participação permanente do servidor (indicado pelo sindicato) nos colegiados dos órgãos do Estado do Pará em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação” (art. 176); ficando “assegurada a participação de 1 (um) representante dos sindicatos de servidores públicos no Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, na forma do regulamento”. (art. 242).
Portanto, a participação do Sintepp nesse processo de reposição de aulas afigura-se como um direito/dever e, inclusive, uma necessidade para o alcance de um mínimo de resultado positivo.
Todavia, a IN 01/2015, ignorando a legitimidade e legalidade do Sintepp, estabeleceu unilateralmente as regras gerais de reposição das aulas, incluindo a quantidade dos dias a serem cumpridos e o período da reposição (art. 4º), atribuindo o papel de sua discussão e elaboração do calendário a cada unidade escolar (art. 2º).
Importante registrar que pouco adiante essa medida arbitrária e segregadora do Estado, uma vez que o sindicato está sendo acionado com frequência pelos professores na busca de orientações, principalmente sobre os aspectos jurídicos da instrução. Realidade, no entanto, que não supre a sua ilegalidade formal.

Inexequibilidade da IN 01/2015: impossibilidade de cumprimento do período de reposição. Desobrigação dos professores trabalharem em regime de hora extra.

De acordo com o art. 4º da Instrução, a reposição das aulas deve corresponder a 45 dias letivos, a ser iniciada neste mês de junho em todos os sábados e em 15 dias do mês de julho/2015.
De início, percebe-se que não será mais possível o cumprimento da IN 01/2015, uma vez que dois sábados já se passaram e não houve qualquer sinalização positiva por parte das escolas, inclusive pela falta de discussão dos professores sobre o suposto calendário de reposição, bem como a necessária aprovação deste pelos conselhos escolares, o que demandaria, em média, mais quinze dias.
Nesse contexto, destaca-se, ainda, a ausência de obrigatoriedade dos professores trabalharem em tal reposição de aulas.
Ao promover os descontos dos dias parados dos professores, o Estado acabou por desobrigá-los de efetuar a reposição das aulas correspondentes a esses dias.
E essa premissa foi informada ao Estado e ao  Judiciário, quando da impetração do mandado de segurança para impedir o corte dos dias parados, sustentada através de decisões judiciais, como a do desembargador Jose Maria Teixeira do Rosário, nos autos do processo de nº 2013.3.031578-5, o qual, ao negar liminar ao Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Pará - Sindpol, para proibir o desconto dos servidores da polícia civil do Estado do Pará, então em movimento grevista, deixou expresso a ressalva de que no caso dos servidores da educação o desconto não poderia ser efetuado, considerando, inclusive, a possibilidade de reposição das aulas.
Outra decisão que merece destaque, de origem do TJE, foi a proferia em 19/02/2014, pelo juiz convocado José Roberto Bezerra Maia Junior, o qual DEFERIU, em cognição sumária, “a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar novos descontos na remuneração dos servidores que aderiram ao movimento paredista relativos aos dias de greve até ulterior deliberação”. (Processo nº proc. nº 2014.3.016808-4), fazendo-se os seguintes destaques (sem grifos no original):
(...)
Outro ponto fulcral são os deletérios efeitos que essa medida administrativa impõe a aos alunos em geral e, por extensão, à sociedade com a perda do calendário letivo pelos alunos, pois, permanecendo os descontos, não poderá ser exigida a reposição de aulas, maculando e tornando letra morta e fria toda proteção constitucional à criança e ao adolescente e ao direito à educação consagrado na CF, além do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diz-se isso apenas por dever argumentativo jurídico, considerando que na própria Instrução Normativa, não há imposição aos professores para lecionarem em aulas de reposição.
Por outro lado, visando “atrair” os professores a ministrarem aulas aos sábados e em julho, consta no parágrafo único do art. 3º, da IN 01/2015, que as aulas de reposição serão remuneradas como horas extras.
Apesar de omisso na Instrução, importante ressaltar que a hora extra deve ser remunerada em 50% da hora normal, nos termos do inciso XVI do art. 7º, c/c § 3º do art. 39 da Constituição Federal. 
No âmbito da legislação estadual referente aos servidores públicos, a hora extra é tratada na Lei n° 5.810/1994 (RJU dos servidores públicos). Prevendo-a como uma gratificação (art. 132, I), considerada aquela que exceder, por antecipação ou prorrogação, à jornada normal diária de trabalho” (art. 133, § 2º); sendo permitida somente para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada” (art. 133, § 1º) e não poderá exceder ao limite de 60 (sessenta) horas mensais” (art. 133, § 3º), salvo para os servidores integrantes de categorias funcionais com horário diferenciados em legislação própria” (art. 133, § 3º, final[1]).
Nessa suposta situação, e considerando hipoteticamente a obrigatoriedade dos professores trabalharem em regime de horas extras, não seria possível a reposição das aulas, uma vez que não se poderia ultrapassar duas horas por dia.
Porém, não há a figura da hora extra, no seu conceito legal acima exposto, conferida aos professores. Não existe no Estatuto do Magistério (Lei nº 5.351/1986, art. 31), no PCCR do magistério (Lei nº 7.442/2010) e, tampouco, na lei que dispõe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos professores (Lei nº 8.030/2014).
Por seu lado, conforme preceitua o PCCR e a Lei nº 8.030/2014, além da jornada de trabalho mensal de 200 horas, pode ser atribuído ao professor até 70 aulas suplementares, de acordo com a Portaria GS/SEDUC nº 206, de 24/04/2015, que dispõe sobre a lotação dos professores para o ano de 2015”.
Vejam que o Estado impôs redução de aulas suplementares aos professores e agora não poderá aumentar justamente tais aulas suplementares para servirem de reposição dos dias de paralisação, seria demais constrangedor ao governo.
De tudo se conclui que os professores não são obrigados a trabalharem em regime de horas extras, principalmente aos sábados. E que também não há tempo hábil para se cumprir os prazos estabelecidos pela própria Resolução.
No caso concreto, supondo que alguns professores se ofereçam para ministrarem aulas e outros não, estaríamos diante de um incompleto ano letivo, em que, a título de exemplo, se teriam aulas de história, mas não de matemática. E eventuais contratações de professores temporários para supririam esta lacuna não teria resultado satisfatório, pois, necessitariam dar aulas apenas do conteúdo não dado, o que necessitaria de informações individuais de cada professor. E tudo se levando em conta um quadro de aproximados 28 mil professores da rede estadual de ensino.
Enfim, essa proposta de reposição de aulas é completamente inviável. Não há pessoa neste Estado, com inteligência mediana, que acreditará em seu mais remoto sucesso.
E levando-se em frente essa fracassada proposta de reposição, o Estado, queira ou não, aniquilará o ano letivo de 2015. E seus gestores deverão ser responsabilizados por esse ato de imensurável gravidade.

Walmir Brelaz

* Texto que será utilizado em Ação Civil Pública a ser proposta pelo Sintepp contra a IN 01/2015 (não revisado).






[1] Neste caso, para categorias como médicos, advogados, vigilantes, assistentes sociais, dentre outras que possuem leis próprias. Não se aplica aos professores, considerando que possuem jornada de trabalho específica, composta de horas aulas, horas atividades, e, excepcionalmente, horas suplementares.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/SAEN/SEDUC/2015 - Reposição de aulas

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/SAEN/SEDUC/2015 - Dispõe sobre normas gerais para reposição de aulas referentes ao período de paralisação nas Unidades Escolares da Rede Estadual.*

A Secretária Adjunta de Ensino, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei e, considerando:
• o que dispõe a Lei 9.394/96, nos artigos 23 § 2º e 24 I;
o dever do Estado em assegurar a todos os alunos o cumprimento da carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
o dever da Escola e de seus docentes em assegurar o cumprimento dos mínimos legalmente estabelecidos quanto aos dias letivos e horas de aula anuais, sem prejuízo das atividades escolares;
a necessidade, imposta pela legislação e normas em vigor, de se proceder à reposição quando, independentemente do motivo, os dias e horas de aula previstos não forem cumpridos,
RESOLVE:
Artigo 1º - Estabelecer normas gerais para orientar as Unidades Escolares da Rede Estadual, professores, pais, comunidade escolar e sociedade paraense em geral, sobre a reposição de aulas relativa ao período de paralisação dos docentes neste ano letivo de 2015.
Artigo 2º - As Escolas Estaduais somente poderão encerrar o semestre ou ano letivo após o cumprimento dos dias letivos previstos para reposição, em conformidade com o calendário a ser elaborado e aprovado em cada Unidade Escolar da Rede Estadual nos termos da presente Instrução Normativa.
Parágrafo Único - O Calendário, objeto desta Instrução Normativa, deverá ser formalizado em documento próprio que explicite a situação vivenciada por cada Unidade Escolar, no que diz respeito ao quantitativo de dias letivos paralisados, de modo a garantir as informações pertinentes e necessárias à sua análise e aprovação.
Artigo 3º - Cada Unidade Escolar da Rede Estadual deverá elaborar seu Calendário de Reposição de acordo com a realidade vivenciada no período de paralisação, observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa.
Parágrafo Único - As aulas, objeto da reposição dos dias letivos de paralisação, previstas e realizadas em cumprimento ao calendário estabelecido de acordo com a presente Instrução Normativa, serão remuneradas como horas extras, incidindo sobre estas os adicionais previstos na legislação em vigor.
Artigo 4º - A reposição dos 45 dias letivos não cumpridos deverá ser efetivada pelas Unidades Escolares da Rede Estadual, com observância dos seguintes elementos: a partir de junho/2015, mediante utilização de todos os sábados e até 15 (quinze) dias do mês de julho, devendo o ano letivo, em todos os casos, ser encerrado em fevereiro/2016, a fi m de não comprometer o início do ano letivo subsequente.
Parágrafo Único - O calendário, que inclui a reposição dos dias de paralisação, objeto desta Instrução Normativa, elaborado em conformidade com as disposições constantes do caput, deverá ser aprovado pelo Conselho Escolar de cada Unidade de Ensino.
Artigo 5º - Caberá à Direção da Escola:
I - encaminhar à USE/URE/SAEN, para homologação, o Calendário que inclui a reposição, devidamente aprovado pelo Conselho Escolar, juntamente com a Ata de Reunião do Conselho Escolar que aprovou o referido documento;
II - notificar pais e alunos sobre a necessidade de reposição de dias letivos, afi xando, em local visível, o calendário escolar objeto desta Instrução Normativa, após a competente homologação pela Secretaria Adjunta de Ensino (SAEN);
III - acompanhar o cumprimento do calendário escolar, objeto desta Instrução Normativa.
Artigo 6º - Caberá aos Gestores de USE’s e URE’s o acompanhamento efetivo da reposição dos dias letivos paralisados e fazer cumprir o disposto nesta Instrução Normativa.
Artigo 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.
Belém, 02./06/2015
Ana Cláudia Serruya Hage
Secretária Adjunta de Ensino

(Sem destaques no original)


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*Publicada no Diário Oficial do Estado de 08/06/2015.



quinta-feira, 4 de junho de 2015

Lambanças do Jatene: ações individualizadas



A ação judicial proposta pelo Sintepp para que o TJE determinasse ao Estado que não descontasse os dias parados, como todos sabem, teve sua liminar negada pela desembargadora Célia Regina. Ou seja, não houve essa proibição. A ação ainda vai ter seu mérito julgado e o sindicato ingressou com uma Reclamação no STF.
Mas, independentemente desse fato, a assessoria jurídica está analisando caso a caso da lambança feita por JATENE nos contracheques dos servidores: redução da própria jornada de trabalho; redução de jornada e desconto dos dias parados de servidores que estavam de licenças (saúde, maternidade, aprimoramento, etc.); desconto dos dias parados com outras rubricas, além de “falta greve” (“falta magistério”, “falta”, “falta aula”, etc).
Nesses casos, considerando a extrema burocracia do Poder Judiciário, há necessidade de serem individualizadas as questões, com fatos e documentos de cada servidor.
Portanto, se alguém estiver nessa situação, por favor, procure a assessoria jurídica do Sintepp para que sejam dadas entradas em ações judiciais individualizadas.