sexta-feira, 3 de julho de 2015

DECISÕES DO STF (Sintepp e Apeoesp): efeitos diferentes com decisões formalmente idênticas.


Merece aplausos a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, que concedeu liminar na Reclamação proposta pela Apeoesp, e ocasionou o impedimento do desconto nos salários dos professores da rede pública do Estado de São Paulo referente aos dias parados de greve realizada pela categoria.

A decisão é louvável especialmente pelas declarações formais do ministro Lewandowski sobre a questão, ao dizer que “não se pode deixar de tratar o salário dos servidores como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela Constituição Federal” e de que “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba de caráter alimentar”.

Contudo, a questão que precisa ser esclarecida é o motivo pelo qual o STF não decidiu da mesma maneira na Reclamação proposta pelo Sintepp.

Embora seja de difícil compreensão, já que houve efeitos diversos, as decisões tomadas pelo presidente Lewandowski (Apeoesp) e pelo ministro Teori Zavascki (Sintepp) possuem o mesmo sentido processual. Em resumo, decidiram que a competência para julgar sobre desconto dos dias parados pertence aos Tribunais de Justiça Estaduais. O problema é que o TJE-PA decidiu pela não proibição dos descontos; e o TJE-SP decidiu pela proibição dos descontos.

Para entender:

Em meio as greves dos servidores da educação do Pará e de São Paulo, houve ameaças dos descontos dos dias parados.

Diante disso, os sindicatos (Sintepp e Apeoesp) ingressaram com MANDADOS DE SEGURANÇA junto aos tribunais de justiça estaduais (TJE-PA e TJE-SP).

No TJE-PA a Des. Célia Regina negou a liminar ao Sintepp. No TJE-SP o Des. Relator também negou a concessão da liminar.

Contra essas decisões, os dois sindicatos ingressaram com agravos regimentais a serem julgados pelos colegiados dos respectivos tribunais.

No TJE-PA, os desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas mantiveram a decisão da relatora Célia Regina.

Porém, no TJE-SP, os desembargadores do Órgão Especial reformaram a decisão do desembargador relator, para impedir os descontos dos servidores de São Paulo.
Contra a decisão do TJE-PA, o Sintepp ingressou com Reclamação junto ao STF, que a considerou inviável, declarando que a competência para tratar dessa matéria seria do TJE.

E contra a decisão do TJE-SP, o Estado de São Paulo propôs Pedido de Suspensão dos efeitos da liminar no Superior Tribunal de Justiça – STJ, tendo o presidente deste tribunal deferido o pleito de suspensão da decisão proferida pelo TJE-SP, permitindo o desconto.

Contra a decisão do STJ, a Apeoesp ingressou com Reclamação (Rcl 21040) perante o STF. Neste Supremo Tribunal, o presidente Lewandowski, entendeu pela impossibilidade do STJ suspender decisão do TJE-SP: “não pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer de pedido de suspensões se a matéria em debate tiver fundamento constitucional” (...) “o Presidente do Superior  Tribunal de Justiça apreciou pedido de suspensão que caberia à Presidência do Supremo Tribunal Federal”.

E dessa forma, por via indireta, resolveu manter a decisão do TJE-SP que vedou o desconto dos dias parados aos servidores da educação de São Paulo.

Vale ressaltar que o processo de dissídio de greve está em julgamento no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado e tanto o relator como o juiz revisor já votaram pela abusividade da greve, recomendando que os pontos da pauta não fossem concedidos e acataram os argumentos de governador Alckmin. E um dos desembargadores pediu vista, adiando o julgamento.

Embora não julgando o mérito, o presidente do STF manifestou-se contrário aos descontos. E esse é um fato que não pode ser desconsiderado. Tanto que a Apeoesp irá anexar essa decisão para tentar convencer os demais desembargadores que ainda não votaram naquela ação.

E o Sintepp fará o mesmo nos autos do mandado de segurança que ingressou contra os descontos dos dias parados, já que este ainda não foi julgado em definitivo pelo TJE-PA.

Walmir Brelaz
Advogado do Sintepp

quinta-feira, 2 de julho de 2015

DECISÃO DO STF IMPEDE DESCONTO NOS SALÁRIOS DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE SP

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 21040 para impedir desconto nos salários dos professores da rede pública do Estado de São Paulo referente aos dias parados em função da greve realizada pela categoria. Para Lewandowski, não se pode deixar de tratar o salário dos servidores como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela Constituição Federal. A Reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia permitido o desconto dos dias não trabalhados.
O STJ acolheu suspensão de segurança ajuizada pelo Estado de São Paulo para afastar decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que, em mandado de segurança, impediu o desconto nos salários e determinou a devolução dos valores já descontados. Para o sindicato, a decisão do STJ teve como fundamento matéria constitucional, o que configuraria usurpação da competência do STF para analisar o julgar o caso. Lembrou, ainda, que a matéria já se encontra em debate no Supremo, sob a sistemática da repercussão geral.
Fundamento constitucional
O presidente do STF explicou que o STJ não pode analisar pedidos de suspensão de segurança se a matéria em discussão tiver fundamento constitucional. E, segundo o ministro Lewandowski, o mandado de segurança proposto pela Apeosp no TJ-SP visou assegurar o livre exercício do direito de greve, sem que houvesse descontos de vencimentos, anotações de faltas injustificadas ou qualquer providência administrativa ou disciplinar desabonadora aos servidores que aderiram ao movimento.
O presidente revelou que o STF já reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria na análise do Agravo de Instrumento (AI) 853275. “A similitude fática entre a hipótese sob exame e o precedente citado indica, ao menos nesse juízo preliminar, a ocorrência de usurpação da competência desta Corte, haja vista que o presidente do Superior Tribunal de Justiça apreciou pedido de suspensão que caberia à Presidência do Supremo Tribunal Federal apreciar”, salientou o ministro Lewandowski.
Caráter alimentar
Apesar das alegações do Estado de São Paulo apresentadas no STJ, o ministro Lewandowski ressaltou que “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba de caráter alimentar”. De acordo com ele, a garantia constitucional do salário, prevista nos artigos 7º (inciso VII) e 39 (parágrafo 3º), assegura o seu pagamento pela administração pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como costuma acontecer nas paralisações por greve de professores.
Outro argumento afastado pelo presidente do STF foi o de que o pagamento dos dias parados, a contratação de professores substitutos e a devolução dos valores descontados poderiam trazer prejuízo aos cofres públicos. Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski disse que a retenção dos salários devidos pode comprometer “a própria subsistência física dos professores e de seus familiares”.

MB/AD

Fonte: STF02/06/2015.


SINTEPP COBRA EXPLICAÇÃO SOBRE DESCONTOS


O SINTEPP oficiou a SEDUC e SEAD para que tomem providências urgentes no sentido de regular e esclarecer sobre os descontos efetivados nos contracheques dos servidores estaduais de educação em decorrência da paralisação da categoria.
Também oficiou ao Ministério Público para que determine a Estado a tomar tais providências.
O sindicato esclareceu que judicialmente não houve declaração de abusividade da greve, tampouco a determinação para que houvesse o desconto dos dias parados, embora não ocorrendo tal vedação.
Todavia, mesmo não sendo obrigado a promover o desconto dos dias parados, e ciente de que, com isso, não poderia exigir reposição das aulas não ministradas em decorrência da greve, o Estado resolveu efetivá-lo, informando que o desconto seria de no máximo 10% da remuneração, bem como aplicação da proporcionalidade no desconto de consignados efetuados pelo BANPARA.
Registrou que através da Instrução Normativa nº 01/SAEN/SEDUC/2015, que dispõe sobre normas gerais para reposição de aulas referentes ao período de paralisação nas Unidades Escolares da Rede Estadual”, ficou estabelecido o tempo de 45 dias letivos a serem cumpridos como reposição.
No entanto, os descontos estão ocorrendo de forma não transparente e confusa, inclusive com várias nomenclaturas, tais como: “FALTA GREVE MAGIST”, “FALTA” ou “FALTA MAGISTÉRIO”.
Além disso, incidem sobre base em horas aulas ou como dia de trabalho. Há servidores que recebem contracheques com desconto visivelmente acima do comprometido pelo Governo.
Em relação aos consignados, o Banpará, ao que tudo indica, está efetuando descontos sem critérios, por vezes acima do valor pactuado. E sobre meses eventualmente não descontados, o faz cumulativamente em valores que praticamente deixam “zerados” os contracheques. E, mais grave, há servidores que estão recebendo notificações do SPC/SERASA por dívidas bancárias.  
Enfim, se o Estado resolveu promover o desconto que o faça, pelo menos, de forma transparente.
Diante disso o Sintepp requereu que o Estado do Pará, através da SEDUC e/ou SEAD, esclareça detalhadamente a forma de como os descontos dos dias parados está  sendo efetuada, como a quantidade dos dias e/ou das horas totais a ser descontada e os descontos mensais.

E, ainda, que oficie o Banpará para que esta instituição efetue os descontos conforme pactuado com o Estado, de maneira proporcional e não acumulável, e que não proceda o encaminhamento de nomes de servidores ao SPC/SERASA. 

quarta-feira, 1 de julho de 2015

STF diz que decisão sobre desconto dos dias parados, no momento, compete ao TJE


O Sintepp ingressou com RECLAMAÇÃO perante o Supremo Tribunal Federal – STF, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, tendo como Relatora a Desembargadora Célia Regina De Lima Pinheiro, que, no dia 12/05/2015, resolveu negar LIMINAR, pleiteada pelo Sindicato em Mandado de Segurança contra o Estado do Pará, para que este se abstivesse de promover o desconto dos dias parados dos servidores da educação pública estadual  grevistas e de atos atentatórios ao exercício do direito de greve. Decisão mantida pelas Câmaras Cíveis Reunidas em 19/05/2015, ao julgar agravo regimental interposto pelo sindicato reclamante, nos autos do processo de nº 0003678-37.2015.8.14.0000.

A reclamação requeria ao STF a suspensão e anulação da decisão do TJE que autorizou, ou não proibiu, que o Estado do Pará, através de suas autoridades, efetivasse o desconto dos dias parados dos servidores da educação grevistas. Considerando que essa decisão ofendia a autoridade do acórdão do Pleno do STF MI 670 (e MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes,  MI 712, Rel. Min. Eros Grau), julgada na sessão do dia 25/10/2007 e publicada em 31/10/2008, que impede que se proceda o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram o movimento, quando a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.

Contudo, o Ministro TEORI ZAVASCKI decidiu, preliminarmente, negar seguimento ao recurso, por entender que o ato reclamado (decisão do TJE de não proibir o desconto dos dias parados) não confronta expressamente com decisões do STF.

Em sua decisão, o Ministro reconhece que o TJE não negou a possibilidade do exercício do direito de greve. Porém, não atrelou as razões da greve ao atraso no pagamento de salários.

Dessa forma, entende que somente o TJE, nesta fase inicial da ação, tem competência para decidir sobre a greve da categoria da educação. E se o sindicato discordar da decisão deve recorrer pelo meio ordinário.

Importante destacar que o STF não julgou pelo desconto dos dias parados (como certamente algumas autoridades do Estado irão divulgar). Apenas disse que essa decisão, no momento, cabe ao TJE.

Infelizmente, o STF tem decidido dessa maneira, ou seja, entregar nas mãos dos tribunais estaduais a atribuição para julgar greves de servidores estaduais e municipais, envolvendo questões sobre abusividade e desconto dos dias parados.  Assim decidiu recentemente sobre a greve dos servidores da educação de São Paulo.

Em relação aos tais recursos ordinários, a assessoria jurídica do Sintepp já tomou as medidas necessárias, ao recorrer imediatamente da decisão liminar tomada pela desembargadora Célia Regina, porém, o agravo regimental (recurso cabível) é analisado pela própria Relatora e pelas Câmaras Cíveis Reunidas do TJE-Pa, que já manteve a decisão da Célia Regina.

Somente quando o TJE julgar o mérito do mandado de segurança é que caberá recurso ao STJ e ao próprio STF. O que, considerando a morosidade do Poder Judiciário, só deverá encerrar este processo na próxima década.

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COM DESCONTO DOS DIAS PARADOS O ANO LETIVO DE 2015 NÃO SERÁ CUMPRIDO.


Em sua ação judicial, o Sintepp alertou ao Poder Judiciário que se houve os descontos dos dias parados dos professores, estes não seriam obrigados a fazer reposição das aulas correspondentes a esses dias. E disse isso com base em decisões do próprio TJE.
Agora, a SEDUC pretende que seja feita a reposição “pagando” os professores através de “hora-extra”, “aula extra”, ou qualquer outro instituto inexistente. Oferta que não tem atraído os docentes.

Enfim, o Estado está provando do próprio veneno. E o Poder Judiciário deveria analisar com mais prudência os efeitos negativos de suas decisões. Esses dois Poderes, direta ou indiretamente, serão responsáveis pelo não cumprimento do ano letivo de 2015.


Íntegra da decisão do STF que negou seguimento à Reclamação do Sintepp


RECLAMAÇÃO 20.980 (427)

ORIGEM :MS - 00036783720158140000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PROCED. :PARÁ
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
RECLTE.(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP
ADV.(A/S) :WALMIR MOURA BRELAZ E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ


DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará que manteve decisão que negou liminar em
mandado de segurança impetrado pelo ora reclamante para que o Estado do
Pará se abstivesse de "promover o desconto dos dias parados dos servidores
da educação pública estadual grevistas e de atos atentatórios ao exercício do
direito de greve" (fls. 1/2).
O reclamante alega, em síntese, que o ato reclamado "ofende a autoridade do acórdão do Pleno desta Corte MI 670 (e MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, MI 712, Rel. Min. Eros Grau), julgada na sessão do dia 25/10/2007 e publicada em 31/10/2008, que impede que se
proceda o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram o movimento, quando a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações
excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho" (fl. 2).
Pede a concessão da medida liminar e, ao final, que seja cassada a decisão reclamada. Na petição 28.089/2015, o Estado do Pará advoga o indeferimento da liminar, pois "ausentes os pressupostos autorizadores à concessão, mantendo-se, assim, a eficácia da decisão
prolatada pelo E. TJPA nos autos do Mandado de Segurança 0003678-37.2015.8.14.0000" (fl. 8).
2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).

É manifestamente inadmissível o pedido.

Isso porque essa Corte entende que os atos reclamados devem estrita aderência ao conteúdo das decisões do STF: "(...) Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal
Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta
Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a  permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado
deste Tribunal" (Rcl 6534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 17.10.2008 Ementário 2337-1).

No caso, o acórdão reclamado (Processo 3678-37.2015.8.14.0000) não afastou, por ausência de regulamentação legal, a possibilidade do exercício do direito de greve, nem atrelou as razões da greve ao atraso no
pagamento de salários. Ao contrário, ressaltou a possibilidade de desconto dos dias não trabalhados, esclarecendo, inclusive, que a greve não foi deflagrada por motivo de atraso nos salários, e sim porque a categoria
entendeu que o Estado não estava satisfazendo a pauta de reivindicações
(doc. 22, fl. 3).
Nessas circunstâncias, não se vislumbra estrita aderência entre o ato reclamado e o decidido no julgamento dos Mandados de Injunção 670 (Rel. Min. Maurício Corrêa; Redator p/ acórdão Min. Gilmar Mendes), 708 (Rel. Min. Gilmar Mendes) e 712 (Rel. Min. Eros Grau) ­ todos julgados na sessão do dia 25/10/2007 e publicados em 31/10/2008 ­, ocasião em que esta Corte, identificando a ausência de legislação, reconheceu o direito de greve
dos servidores públicos e estabeleceu balizas normativas para o exercício do
direito, mediante aplicação, no que coubesse, das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989. Na mesma linha de consideração, cita-se: "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO ÀS
DECISÕES PROFERIDAS NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO 670/ES, 708/DF
e 712/PA. NÃO OCORRÊNCIA. MOVIMENTO GREVISTA ANALISADO À LUZ
DOS REQUISITOS E LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI 7.783/1989.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I ­ O pedido formulado nesta ação reclamatória não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses permissivas inscritas no art. 102, I, l, da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões.
II ­ A decisão reclamada não afastou, por ausência de regulamentação legal, a possibilidade do exercício do direito de greve pelos servidores ora envolvidos. Ao contrário, procedeu, em juízo cautelar, ao exame do movimento paredista deflagrado à luz dos requisitos e limites estabelecidos na Lei 7.783/1989.
III ­ Pretensão de, por meio desta reclamação, verificar eventuais desacertos ou deficiências na interpretação dada pelo juízo reclamado à legislação infraconstitucional relativa ao exercício do direito de greve, pretensão que não pode ser acolhida nessa via estreita, que, ademais, não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal.
IV ­ Além disso, não cabe analisar nesta via processual se a atividade docente pode ou não ser considerada serviço essencial, à luz do que dispõem os arts. 10 e 11 da Lei 7.783/1989. V ­ Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 15.692 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 18/11/2013). Ademais, quanto ao tema da correta aplicação da Lei 7.783/89, o controle jurisdicional do acerto ou desacerto da decisão reclamada deve ser realizado pelas vias recursais ordinárias. Nesses termos, conforme revela antigo precedente, reafirmado até os dias atuais, mesmo diante da superveniência da Constituição de 1988: "A RECLAMAÇÃO, MEDIDA EXCEPCIONAL, DESTINADA A RESGUARDAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL OU GARANTIR A AUTORIDADE DAS SUAS DECISÕES (ART. 161 DO REG. INTERNO), NÃO SE PODE CONVERTER EM SIMPLES SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO" (Rcl 31, Rel. Min. Djaci Falcão, Pleno, DJ de 13/09/1974).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de junho de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI

Relator