quarta-feira, 1 de julho de 2015

Íntegra da decisão do STF que negou seguimento à Reclamação do Sintepp


RECLAMAÇÃO 20.980 (427)

ORIGEM :MS - 00036783720158140000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PROCED. :PARÁ
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
RECLTE.(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP
ADV.(A/S) :WALMIR MOURA BRELAZ E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ


DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará que manteve decisão que negou liminar em
mandado de segurança impetrado pelo ora reclamante para que o Estado do
Pará se abstivesse de "promover o desconto dos dias parados dos servidores
da educação pública estadual grevistas e de atos atentatórios ao exercício do
direito de greve" (fls. 1/2).
O reclamante alega, em síntese, que o ato reclamado "ofende a autoridade do acórdão do Pleno desta Corte MI 670 (e MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, MI 712, Rel. Min. Eros Grau), julgada na sessão do dia 25/10/2007 e publicada em 31/10/2008, que impede que se
proceda o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram o movimento, quando a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações
excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho" (fl. 2).
Pede a concessão da medida liminar e, ao final, que seja cassada a decisão reclamada. Na petição 28.089/2015, o Estado do Pará advoga o indeferimento da liminar, pois "ausentes os pressupostos autorizadores à concessão, mantendo-se, assim, a eficácia da decisão
prolatada pelo E. TJPA nos autos do Mandado de Segurança 0003678-37.2015.8.14.0000" (fl. 8).
2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).

É manifestamente inadmissível o pedido.

Isso porque essa Corte entende que os atos reclamados devem estrita aderência ao conteúdo das decisões do STF: "(...) Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal
Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta
Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a  permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado
deste Tribunal" (Rcl 6534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 17.10.2008 Ementário 2337-1).

No caso, o acórdão reclamado (Processo 3678-37.2015.8.14.0000) não afastou, por ausência de regulamentação legal, a possibilidade do exercício do direito de greve, nem atrelou as razões da greve ao atraso no
pagamento de salários. Ao contrário, ressaltou a possibilidade de desconto dos dias não trabalhados, esclarecendo, inclusive, que a greve não foi deflagrada por motivo de atraso nos salários, e sim porque a categoria
entendeu que o Estado não estava satisfazendo a pauta de reivindicações
(doc. 22, fl. 3).
Nessas circunstâncias, não se vislumbra estrita aderência entre o ato reclamado e o decidido no julgamento dos Mandados de Injunção 670 (Rel. Min. Maurício Corrêa; Redator p/ acórdão Min. Gilmar Mendes), 708 (Rel. Min. Gilmar Mendes) e 712 (Rel. Min. Eros Grau) ­ todos julgados na sessão do dia 25/10/2007 e publicados em 31/10/2008 ­, ocasião em que esta Corte, identificando a ausência de legislação, reconheceu o direito de greve
dos servidores públicos e estabeleceu balizas normativas para o exercício do
direito, mediante aplicação, no que coubesse, das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989. Na mesma linha de consideração, cita-se: "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO ÀS
DECISÕES PROFERIDAS NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO 670/ES, 708/DF
e 712/PA. NÃO OCORRÊNCIA. MOVIMENTO GREVISTA ANALISADO À LUZ
DOS REQUISITOS E LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI 7.783/1989.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I ­ O pedido formulado nesta ação reclamatória não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses permissivas inscritas no art. 102, I, l, da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões.
II ­ A decisão reclamada não afastou, por ausência de regulamentação legal, a possibilidade do exercício do direito de greve pelos servidores ora envolvidos. Ao contrário, procedeu, em juízo cautelar, ao exame do movimento paredista deflagrado à luz dos requisitos e limites estabelecidos na Lei 7.783/1989.
III ­ Pretensão de, por meio desta reclamação, verificar eventuais desacertos ou deficiências na interpretação dada pelo juízo reclamado à legislação infraconstitucional relativa ao exercício do direito de greve, pretensão que não pode ser acolhida nessa via estreita, que, ademais, não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal.
IV ­ Além disso, não cabe analisar nesta via processual se a atividade docente pode ou não ser considerada serviço essencial, à luz do que dispõem os arts. 10 e 11 da Lei 7.783/1989. V ­ Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 15.692 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 18/11/2013). Ademais, quanto ao tema da correta aplicação da Lei 7.783/89, o controle jurisdicional do acerto ou desacerto da decisão reclamada deve ser realizado pelas vias recursais ordinárias. Nesses termos, conforme revela antigo precedente, reafirmado até os dias atuais, mesmo diante da superveniência da Constituição de 1988: "A RECLAMAÇÃO, MEDIDA EXCEPCIONAL, DESTINADA A RESGUARDAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL OU GARANTIR A AUTORIDADE DAS SUAS DECISÕES (ART. 161 DO REG. INTERNO), NÃO SE PODE CONVERTER EM SIMPLES SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO" (Rcl 31, Rel. Min. Djaci Falcão, Pleno, DJ de 13/09/1974).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de junho de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI

Relator

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