sábado, 30 de abril de 2016

Associação de Delegados de Polícia e MPF discutem exposição abusiva de presos na mídia paraense

Prática disseminada de expor presos à imprensa em coletivas viola direitos e garantias fundamentais do sistema jurídico brasileiro
Associação de Delegados de Polícia e MPF discutem exposição abusiva de presos na mídia paraense
Associação de delegados e MPF em reunião hoje (29/04)
A Associação de Delegados de Polícia do Pará (Adepol) enviou ao Ministério Público Federal (MPF/PA) pedido de providências contra a exposição abusiva de presos em veículos de comunicação, quase sempre com participação de autoridades policiais. No documento, a Adepol diz que tal prática é abusiva e deve ser banida do cenário policial paraense. “A grande maioria dos delegados não comunga com essa maneira de procedimento exibicionista”, diz a representação entregue ao MPF. 

O assunto foi debatido em reunião nesta sexta, 29 de abril, entre Ivanildo Pereira dos Santos, presidente da Associação e a procuradora regional dos Direitos do Cidadão no Pará, Melina Tostes. A procuradora se comprometeu a estudar o tema e tomar providências diante da flagrante ilegalidade, cometida quase diariamente e exibida para todos no estado do Pará, em programas de televisão, rádio e jornais. De acordo com as leis brasileiras, a pessoa acusada de cometer um crime, qualquer que seja, deve ser processada, julgada e, caso confirmado o crime, condenada rigorosamente. Mas não pode ter sua imagem e intimidade violadas e é dever das autoridades o respeito à integridade física e moral do preso. 

“O fato de estar pacificada juridicamente esta questão, entretanto, não significa que não ocorra a exposição pública de presos. Ao contrário, existe e há quem efusivamente a defenda. É uma prática que acontece com naturalidade em todos os cantos do país. E no Pará, com o objetivo agravante de se ocultar uma triste realidade de descontrole governamental no âmbito da segurança pública, capitaneada pelas autoridades plenas desse setor”, diz o documento da Adepol. 

O documento ressalta que a proteção dos direitos de imagem do preso não acarreta em violação da liberdade de imprensa, mas exige a adoção de procedimentos mínimos para o trabalho dos jornalistas. A pessoa presa pode consentir com a exposição e conceder entrevistas, e a divulgação de retratos falados ou imagens de pessoas foragidas com ordem de prisão decretada continua sendo possível, desde que devidamente fundamentada. 

Os argumentos apresentados pela Adepol ao MPF farão parte de um inquérito civil público que apura a questão.


quarta-feira, 27 de abril de 2016

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE QUE PROFESSORES NÃO COMETERAM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA


Após 72 dias de greve, sete professores coordenadores do Sintepp foram denunciados pelo Ministério Público do Pará por suposta prática dos crimes de dano qualificado, sequestro e cárcere privado, resistência e DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL.

Sobre o crime de desobediência, consta na denúncia que no dia 13/05/2015, os professores receberam de dois oficiais de justiça ordem judicial de reintegração de posse do prédio público, “mas, após deliberação coletiva, negaram-se a obedecê-la e, portanto, mantiveram a ocupação do espaço, que era composto pelo estacionamento e pelo “hall” do prédio, até que fossem recebidos por representante do Governo para retomada das negociações referentes às reivindicações grevistas”.

A assessoria jurídica ingressou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Pará, visando trancar a ação penal, considerando a inépcia da denúncia, por evidente ausência de individualização de condutas e falta de justa causa, ante a inexistência, em tese, do crime de desobediência.

Ajur-Sintepp afirmava – e afirma - que não há qualquer menção concreta individualizada sobre as condutas delituosas praticadas pelos professores. 

E afirmava, também, não ter ocorrido a prática - mesmo em tese - do crime de desobediência por parte dos professores, uma vez que o ato assim presumido pela denúncia, ou seja, de permanecerem no prédio do CIG em afronta a determinação judicial, estava passivo de aplicação de outras penalidades, aliás, estabelecidas na própria decisão judicial do TJE.

Ou seja, se havia previsão de sanção civil e administrativa (multa), não há que se falar em configuração de crime de desobediência.

“Dessa forma, os denunciados não praticaram qualquer ato de desobediência, fato que torna suas condutas não-constitutivas de crime em tese, apresentando-se atípica diante da descrição do crime do art. 330 do CPB, redundando no seu não recebimento da denúncia, o que se requer”, assegurava a Ajur-Stp.

O TJE negou o Habeas Corpus. E a assessoria jurídica recorreu ao STJ, sendo o recurso distribuído à Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que no dia 26/04/2016 julgou parcialmente provido o recurso para mandar trancar a ação penal em relação ao CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, acompanhada pelos demais ministros.

Em relação à falta de individualização das condutas, o STJ entende que isso ainda pode acontecer no decorrer do processo que tramita na 1ª Vara Criminal de Belém, com audiência marcada para o dia 25 de maio, às 11hs.

O Sintepp continua defendendo a inexistência da prática de qualquer crime praticado pelos professores e está disposto a provar isso, inclusive, na Justiça.

Sobre essa questão leia mais:

Sintepp entra com Habeas Corpus para trancar Ação Penal

Subjetivismo ...




Sem fundamento, TJE nega liminar em HC





quinta-feira, 14 de abril de 2016

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINA SUSPENSÃO DE SESSÃO DO CEE SOBRE MATRIZES CURRICULARES


Hoje, 14/04, a Desembargadora do Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, GLEIDE PEREIRA DE MOURA, CONCEDEU MEDIDA LIMINAR ALMEJADA PELO SINTEPP, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA SESSÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/04/2016, COM VIAS A DELIBERAR SOBRE O PROCESSO Nº 2016/59895, ATÉ QUE POSSAM SER COLHIDAS AS INFORMAÇÕES DAS AUTORIDADES REPUTADAS COATORAS (Governador Simão Jatene e Presidente do CEE, Suely Menezes).

Trechos da decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, contra ato omissivo atribuído ao Sr. Governador do estado do Pará.
Aduz o requerente:

1) Que dentre os órgãos normativos e fiscalizadores do sistema estadual de educação, encontra-se o Conselho Estadual de Educação – CEE-Pa, constituído pelo Secretário de Estado de Educação, como membro nato, por representante da Assembleia Legislativa e, majoritariamente, por membros eleitos da sociedade civil, inclusive, entidades sindicais, profissionais e econômicas da educação, e estudantes secundaristas e universitários, nos termos do art. 278, §3º, I da Constituição Estadual;

2) Que por sua vez, a Lei nº 6.170/98, alterada pela Lei 6967/2007, expressamente prevê a participação do sindicato impetrante, como um dos membros do Conselho Estadual de Educação ( art. 13, §1º, V);

3) Que, inobstante a previsão legal, até a presente data não foi feita a escolha de tal representante pela Impetrada, embora tenha sido apresentada lista tríplice com essa finalidade desde 23/09/2015, encontrando-se referido processo(2015/416386-CEE/PA) em tramitação perante a Casa Civil, sem qualquer posicionamento até a presente data ( doc. fl. 43). Refere o impetrante que a omissão da impetrada encontra-se na iminência de trazer sérias consequências à categoria representada, considerando a tramitação no Conselho Estadual de Educação, do processo nº 2016/ 59895, de interesse da Secretaria Estadual de Educação – SEDUC, que solicita aprovação deste Conselho Estadual de Educação do Pará para as novas matrizes curriculares propostas para o Ensino Médio, a ser ofertado nos turnos diurno e noturno.

Observa a urgência na providência almejada, considerando que referido processo se encontra em pauta para o dia 14/04/2016, visando apreciação e deliberação, sem que o Impetrante possa participar direta e institucionalmente de seus trabalhos em referido Conselho, diante da omissão da autoridade impetrada.
Com tais argumentos, requer o impetrante:

I - Concessão de medida liminar, para determinar a imediata SUSPENSÃO da sessão do Conselho Estadual de Educação que discutirá o processo nº 2016/59895, a ser realizada no dia 14/04/2016 ou qualquer outro dia, até que seja nomeado o representante do SINTEPP no mencionado Conselho.

II- No mérito, a concessão da segurança, confirmando a liminar requerida, para que seja determinado ao Governador do Estado do Pará que nomeie o representante dos professores do ensino básico público, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Pará – SINTEPP na constituição do Conselho Estadual de Educação, conforme previsto do inciso V do art. 13 da Lei 6.170/1998.

É o breve relatório. Passo à análise do pedido liminar.

O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além do fundamento relevante, a ser previamente comprovado. Nesse sentido a doutrina de Celso Agrícola Barbi, segundo o qual ... para o deferimento de liminar de suspensão do ato impugnado, além da relevância do fundamento do pedido, há de se aferir, principalmente, se a demora natural do processo torne a concessão do Mandado de Segurança ineficaz.

No caso dos autos, ENTENDO PARCIALMENTE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ALMEJADA.

No que concerne ao risco de ineficácia da medida, entendo presente, considerando a previsão, informada pelo Impetrante, de que neste próximo dia 14/04/2016 encontra-se designada sessão do Conselho Estadual de Educação, visando deliberar sobre as novas matrizes curriculares propostas para o Ensino Médio.

Desse modo, as alegações do Impetrante, caso confirmadas, de omissão do Poder Público em proceder a escolha do representante do SINTEPP para participar de aludido Conselho, confirmam a possibilidade de risco de ineficácia da medida, caso concretizada após a reunião referida.

No que se refere ao fundamento relevante, entendo verificada a necessidade de um procedimento acautelatório, que vise resguardar possíveis prejuízos à classe representada pelo Impetrante, considerando a abrangência do processo em vias de deliberação, o que, se feito se forma precipitada, poderia trazer prejuízos na qualidade da educação, conforme bem ressaltado pelo Órgão Ministerial na Recomendação nº 03/2016-MP.
Muito embora o objeto do presente mandamus não seja a avaliação do processo de reforma da matriz curricular, - mas tão somente o alegado ato omissivo da autoridade coatora em proceder a escolha do represente do SINTEPP para compor o Conselho Estadual de Educação -, cumpre ressaltar que a importância de referido processo conduz a necessidade de uma análise mais detalhada das razões trazidas pelo Impetrante.

Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR ALMEJADA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA SESSÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/04/2016, COM VIAS A DELIBERAR SOBRE O PROCESSO Nº 2016/59895, ATÉ QUE POSSAM SER COLHIDAS AS INFORMAÇÕES DAS AUTORIDADES REPUTADAS COATORAS, ocasião em que uma análise mais detalhada da questão poderá levar à ampliação/modificação da presente medida, em aplicação analógica do art. 296 do CPC/2015.

................. 

MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. N.º 00045761620168140000
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP
ADVOGADO: WALMIR MOURA BRELAZ E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ; PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA





terça-feira, 12 de abril de 2016

Sintepp entra com ação para garantir representante no CEE e suspender discussão de reforma das matrizes curriculares


O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇAO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, ingressou com mandado de segurança, contra o Governador Simão Jatene, e a Presidente do Conselho Estadual De Educação, SUELY MELO DE CASTRO MENEZES, objetivando que seja determinado ao Governador que nomeie o representante dos “professores do ensino básico público - indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Pará – SINTEPP”, na constituição do Conselho Estadual de Educação, conforme previsto no V, do art. 13, da Lei 6.170/1998; bem como determinar a SUSPENSÃO, em caráter liminar, e/ou tornar sem efeito, no mérito, a sessão a ser realizada no Conselho Estadual de Educação no dia 14/04/2015 (quinta-feira), que irá analisar e deliberar sobre o processo de nº 2016/59895, de interesse da Secretaria Estadual de Educação – Seduc, que “solicita aprovação deste Conselho Estadual de Educação do Pará as novas matrizes curriculares propostas para o Ensino Médio, a ser ofertado nos turnos diurnos e noturno”, haja vista, a alta relevância da matéria tratada, com reflexos no aprendizado e, inclusive, aos servidores do magistério que poderão ter suas jornadas de trabalho reduzidas, necessitando, por isso, de um amplo debate com os setores da sociedade envolvidos nessa questão.

Ressalte-se que por várias vezes o Sintepp buscou informações sobre o tema diretamente com a Seduc (ofícios nºs 045/2016, de 02/03/2016; 058/2016, de 7/03/2016; e 103/2016, de 22/03/2016), ao Conselho Estadual de Educação (ofício nº 046/2016, 02/03/2016) e intermediação do Ministério Público Estadual (ofício nº 098/2016, de 22/03/2016). Contudo, sem obter sucesso em seus pleitos.

Restando ao sindicato recorrer judicialmente para que lhe seja assegurado seu direito de participar do Conselho Estadual, inclusive da discussão do mencionado processo de nº 2016/59895, inclusive pela via indireta da suspensão e anulação de possível aprovação desse processo, conforme abaixo melhor detalhado.

O fato é que ainda não houve a nomeação do representante da categoria de Professores para integrar o Conselho Estadual de Educação.

Assim, o provimento que se requer concretiza-se na nomeação do representante do sindicato impetrante no CEE-Pa, bem como na suspensão (e ou anulação) de discussões ocorridas no Conselho que necessita da participação do Sintepp, especialmente, da envolvendo o processo 2016/59895.

Por sua vez, o grau de importância da matéria tratada no mencionado processo é também fator de influência no julgamento que se requer.

Na ação, o Sindicato informa que CINCO Promotores de Justiça, através da RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016-MP/1ªPJ/DCF/DH, de 07/04/2016, recomendou à Presidência do Conselho Estadual de Educação, que “não seja apreciada a questão referente à alteração da matriz curricular apresentada pela SEDUC/PA para apreciação desse Conselho Estadual de Educação, sem prévia discussão com a comunidade, instituições educacionais, sociedade civil organizada, assim, como, outros envolvidos na temática, haja vista que poderá trazer prejuízos à qualidade da educação, e ainda, pelo fato de tal proposta não contemplar o que dispõe a lei nº 11.161/2005, no que se refere a oferta de língua estrangeira, conforme demonstrado em Nota Técnica anexa expedida por técnicos deste Órgão Ministerial”.

Alertando que “a omissão de resposta ou a negativa de seu cumprimento encerrará interpretação de resistência de atendimento desta Recomendação, além de qualificar a caracterização de dolo para fins de apuração de eventual ato de improbidade administrativa e autorizar a tomada de outras medidas cabíveis para a promoção de acesso ao direito de educação com qualidade aos alunos da rede estadual do ensino médio”.


Entretanto, sabe-se que, embora oriundo de um órgão de extrema importância, a recomendação ministerial não possui força coercitiva, daí a necessidade da presente ação judicial.